A Prescrição no Direito Disciplinar é um instituto jurídico que tem por finalidade delimitar um prazo durante o qual a Administração Pública pode punir um servidor, caso seja constatado que ele praticou um ilícito administrativo-disciplinar.
A autoridade competente somente poderá agir quando tiver conhecimento da suposta irregularidade. Desta forma, o prazo prescricional tem seu início apenas quando a Administração Pública, em sua esfera disciplinar, tomar ciência do fato. Com efeito, não é a partir do cometimento da irregularidade que se inicia a contagem do prazo como no Direito Penal, mas sim do momento em que a Administração tomou ciência do fato.
Artigo 142 - A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Possível Penalidade | Prazo de Interrupção | Prazo de Prescrição | Prazo Total |
Advertência | 80 dias | 180 dias | 260 dias |
Suspensão | 80 dias | 2 anos | 2 anos e 80 dias |
Possível Penalidade | Prazo de Interrupção | Prazo de Prescrição | Prazo Total |
Advertência | 140 dias | 180 dias | 320 dias |
Suspensão | 140 dias | 2 anos | 2 anos e 140 dias |
Demissão | 140 dias | 5 anos | 5 anos e 140 dias |
Possível Penalidade | Prazo de Interrupção | Prazo de Prescrição | Prazo Total |
Demissão | 50 dias | 5 anos | 5 anos e 50 dias |
Consulte o slide de penalidades aplicáveis para mais informações