Prescrição

A Prescrição no Direito Disciplinar é um instituto jurídico que tem por finalidade delimitar um prazo durante o qual a Administração Pública pode punir um servidor, caso seja constatado que ele praticou um ilícito administrativo-disciplinar.

A autoridade competente somente poderá agir quando tiver conhecimento da suposta irregularidade. Desta forma, o prazo prescricional tem seu início apenas quando a Administração Pública, em sua esfera disciplinar, tomar ciência do fato. Com efeito, não é a partir do cometimento da irregularidade que se inicia a contagem do prazo como no Direito Penal, mas sim do momento em que a Administração tomou ciência do fato.

Artigo 142 - A ação disciplinar prescreverá:

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

Sindicância com Contraditório
Possível Penalidade Prazo de Interrupção Prazo de Prescrição Prazo Total
Advertência 80 dias 180 dias 260 dias
Suspensão 80 dias 2 anos 2 anos e 80 dias

 

PAD no Rito Ordinário
Possível Penalidade Prazo de Interrupção Prazo de Prescrição Prazo Total
Advertência 140 dias 180 dias 320 dias
Suspensão 140 dias 2 anos 2 anos e 140 dias
Demissão 140 dias 5 anos 5 anos e 140 dias

 

PAD no Rito Sumário
Possível Penalidade Prazo de Interrupção Prazo de Prescrição Prazo Total
Demissão 50 dias 5 anos 5 anos e 50 dias

Consulte o slide de penalidades aplicáveis para mais informações