Segunda, 17 Fevereiro 2020 15:36

Moção do Consu/Unifesp de repúdio à MP n.º 914 de 24 de dezembro de 2019

Medida quebra a autonomia universitária e afronta os processos democráticos estabelecidos nas Instituições Federais de Ensino Superior

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Paulo (Consu/Unifesp), em sessão ordinária realizada em 12 de fevereiro de 2020, vem a público denunciar que o instituto da autonomia universitária foi vilipendiado, e repudiar a Medida Provisória – MP 914/2019, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2019, alterando o processo de escolha de dirigentes das universidades, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

A MP 914 desrespeita os processos paritários que já ocorrem na Unifesp e em outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), ao estabelecer como obrigatória a realização de consulta à comunidade acadêmica na proporção 70/15/15, para a formação da lista tríplice para o cargo de reitor(a) por votação direta.

Ao longo dos últimos sete anos, a Unifesp criou diversos mecanismos que visam aprimorar seus processos participativos e democráticos. Após amplos debates no Congresso da Unifesp em 2014, foram elaboradas variadas propostas nesse sentido, entre elas a da paridade nas consultas para constituição de seus(uas) dirigentes. Das teses do Congresso, a discussão avançou para o Consu, que, durante mais de quatro anos, debateu sua reforma estatutária, resultando em um novo regulamento, aprovado em 2018. Nesse documento, a consulta paritária se tornou regra na Unifesp, tanto na escolha de reitor(a) como na de diretores(as) das unidades universitárias, sempre tendo como base a legislação.

O Consu aprovou e realizou paritariamente a última consulta à comunidade para escolha de reitor(a) em 2016. As eleições seguiram o que preconiza a lei, com a questionável elaboração de lista tríplice (obrigatória pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para as Universidades Federais, mas não para os Institutos Federais). A legalidade dos resultados da consulta pública e das eleições no Consu enviados ao Ministério da Educação foi questionada.

Após análise jurídica feita por instâncias da Advocacia Geral da União, foi publicado o PARECER n. 00234/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU aceitando como regulares os procedimentos de escolha de reitor(a), inclusive com a recomendação de que o processo servisse como parâmetro para as demais IFES.

As eleições para dirigentes precisam ser amplamente participativas e, entende-se que, um processo aberto, de consulta e debates de ideias e propostas é crucial para o funcionamento das IFES. É também fato que grandes universidades, com questões específicas em cada um de seus campi, igualmente, precisam ter o seu espaço de decisão e designação de chefias, sem concentrar tantos poderes nas mãos de uma única gestão central, de forma que a seleção de diretores(as) de campi, deve ser realizada pela comunidade acadêmica e não unicamente pelo(a) reitor(a).

Urge destacar que este tema não foi debatido com os(as) gestores das IFES a quem esta MP se destina, tampouco com o legislativo, poder responsável pela realização das leis, e não possui caráter de relevância e urgência, elemento que é pré-requisito para a utilização de MPs, conforme art. 62 da Constituição Federal de 1988. Assim, a MP 914/2019 se soma a uma série de medidas arbitrárias do Governo Federal nesse último ano relacionadas às Universidades e à educação em nosso país.

Desta forma, este Conselho hoje reunido, repudia a MP 914/2019, pois representa um desacato aos artigos 206 da Constituição Federal de 1988, que prevê como princípio a gestão democrática do ensino público, e 207, que estabelece como norma constitucional que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Defende que o processo eleitoral para escolha de dirigentes é de responsabilidade dos membros da comunidade acadêmica e de representantes de conselhos superiores das IFES, sendo parte central e vital para a autonomia universitária.

Por fim, entende importante a sensibilização da sociedade para esta questão, em especial, por parte dos parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no sentido do restabelecimento da legalidade e da constitucionalidade do processo definição dos(as) dirigentes das IFES.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2020.
Conselho Universiário (Consu/Unifesp)

Clique aqui para acessar o arquivo em PDF da moção.

 

Lido 3842 vezes Última modificação em Sexta, 13 Março 2020 21:37

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