(Em reformulação pelo Conselho Gestor)
NÚCLEO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DO FUNCIONÁRIO – NASF
CONSELHO GESTOR - REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I - DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º – O presente Regimento Interno regula as atribuições, a competência e a finalidade do Conselho Gestor do NASF em conformidade com os Princípios e Diretrizes dispostas na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, nas Leis 8080/90, 8142/90, Portarias Normativas nº 03 de 07 de maio de 2010 e nº 03 de 25 de março de 2013.
Art. 2º - O Conselho é um órgão de instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador e de natureza permanente, criado pela Portaria nº 735 de 12 de março de 2014.
Art. 3º – A Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, através da Secretaria de Gestão com Pessoas (SEGESP) deverá propiciar apoio técnico ao pleno funcionamento do Conselho Gestor do NASF.
Parágrafo único - O Conselho Gestor tem por finalidade assegurar a participação dos usuários juntamente com os trabalhadores e o gestor do NASF, nas discussões das políticas de saúde para todos os usuários da UNIFESP e na fiscalização e acompanhamento das ações propostas, no âmbito de atuação da Unidade, em conformidade com os Princípios e Diretrizes dispostas na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, nas Leis 8080/90, 8142/90, Portarias Normativas nº 03 de 07 de maio de 2010 e nº 03 de 25 de março de 2013.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Compete ao Conselho Gestor do NASF:
I – Implantar a gestão participativa no NASF;
II – Participar do planejamento e organização do NASF atendendo às necessidades prioritárias dos usuários;
III– Acompanhar e desenvolver estudos sobre as condições de saúde da população atendida no NASF, com o objetivo de traçar os perfis de atendimento e as ações necessárias para atender as demandas identificadas;
IV - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população atendida e de gestão do NASF nos moldes do Sistema Único de Saúde;
V – Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico administrativo, econômico, financeiro e operacional, relativas ao NASF e participar da elaboração de um plano de trabalho, decidindo as prioridades e ações que serão desenvolvidas;
VI – Acompanhar, fiscalizar e avaliar o atendimento prestado à comunidade pelo NASF;
VII - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada e permanente dos recursos humanos, cooperando na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores de saúde atuantes no NASF;
VIII – Propor medidas para o aprimorar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle do funcionamento do NASF e acompanhar as providências relacionadas;
IX - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Internas e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados para o desenvolvimento de ações de saúde no âmbito do NASF e da própria Universidade;
X - Acompanhar o processo de desenvolvimento e a incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural da Universidade;
XI – Monitorar a implantação das políticas e diretrizes estabelecidas e o desenvolvimento das ações e programas de saúde no âmbito da Universidade;
XI – Acompanhar a execução das prioridades e metas estabelecidas no planejamento através dos relatórios de atividades, produção e do desempenho do NASF;
X - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XI – Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência, incluindo denuncias e queixas encaminhadas pelos usuários e trabalhadores do NASF, outras pessoas e entidades;
XII – Propor alterações de seu Regimento Interno quando necessário.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º – O Conselho Gestor do NASF será constituído por 14 membros titulares e 14 membros suplentes, respeitando sempre a paridade, de acordo coma a Lei 8142, assim distribuídos:
I - 25% - representantes da administração (3 representantes)
II- 25% - representantes dos trabalhadores (4 profissionais)
III – 50% - representantes dos usuários (7 representantes)
Parágrafo 1º - O número de órgãos ou entidades representados no Conselho Gestor poderá ser ampliado a critério da plenária desde que mantida a paridade.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º – Os Membros do Conselho Gestor não serão remunerados pelas suas atividades, sendo seu exercício considerado voluntário e de relevância público, sendo garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante as atividades do Conselho. A chefia imediata será comunicada da liberação quando necessário pelo Coordenador do Conselho.
I - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
II – Será dispensado o Membro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano.
III – O mandato dos Conselheiros Gestores do NASF, será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período, ficando vedado o exercício de 03 (três) mandatos consecutivos.
IV – As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixados no NASF, em local de fácil acesso e visualização e divulgados por meios eletrônicos a todos os usuários e interessados.
Art. 6º – Imediatamente após o ato de posse dos Conselheiros Gestores, haverá reunião do Conselho Gestor onde será escolhido entre seusMembros, um Coordenador e um Secretário, para exercer essa função no período de 02 (dois) anos.
Art. 7º - O Conselho Gestor do NASF reunir-se-á, mensalmente no NASF, e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus Membros.
Art. 8º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus Membros;
Art. 9º – Serão lavradas atas das reuniões ordinárias e extraordinárias que serão remetidas, juntamente com um relatório de atividades à SEGESP.
Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com 3 (três) dias de antecedência, salvo em casos graves e/ou urgentes que requeiram deliberação do conselho.
Art. 10º - Cada Membro Titular terá direito a um voto;
Art. 11º - Compete ao Coordenador:
I – Convocar e coordenar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;
II – Representar o Conselho;
III – Assinar as atas de reuniões e demais documentos do Conselho Gestor juntamente com o Secretário;
IV – Receber e organizar propostas de pontos de pautas para as reuniões.
Art. 12º Compete ao Secretário:
I – Auxiliar o Coordenador no desempenho de suas atividades;
II – Secretariar as reuniões e elaborar as atas;
III – Executar e coordenar as atividades administrativas;
IV – Elaborar e expedir comunicados, convocatórias, publicações e demais expedientes de deliberação do plenário;
V – Promover o controle do recebimento e guarda de documentos.
CAPITULO V – DA INDICAÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS:
Art. 13º Os Membros titulares e suplentes do 1º Conselho Gestor do NASF instituído, serão indicados pela SEGESP com o aval da Reitora da UNIFESP. O Conselho gestor indicado terá um mandato de apenas 01 (um) ano. Após 1 (um) ano de mandato haverá eleições para a escolha de um novo Conselho.
Art. 14º Ao final do primeiro mandato do Conselho Gestor, o Coordenador convocará eleições com sessenta dias de antecedência, conferindo ampla publicidade ao ato.
Art. 15º Os Conselheiros que compõe o Conselho Gestor do NASF, com exceção do Gestor do NASF que é membro nato, serão escolhidos por eleição direta.
Art. 16º A composição numérica do Conselho está estabelecida neste Regimento.
Art. 17º A eleição dos conselheiros será objeto de convocação pública, pelo gestor do NASF, direcionada aos trabalhadores e usuários, com apoio para a divulgação dos sindicatos das categorias (ADUNIFESP e SINTUNIFESP).
Parágrafo Único: Cada Membro titular deverá ter seu respectivo suplente igualmente eleito.
Art. 18º Todos os trabalhadores do NASF poderão concorrer a uma vaga de Conselheiro, respeitadas as normas do presente regimento.
Art. 19º Os usuários serão eleitos por seus pares.
Art. 20º O candidato que desejar concorrer à eleição deverá inscrever-se, individualmente, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Art. 21º Será considerada nula a inscrição efetuada em desacordo com as normas estabelecidas nesse Regimento.
Art. 22º Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados no segmento, observada a ordem de colocação, que também será aplicada aos demais suplentes.
Art. 24º Em caso de empate na categoria dos profissionais, assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço no NASF.
Art. 25º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração dos votos, em ordem decrescente de votos, para nomeação posterior em caso de vacância.
Art. 26º A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, de acordo com a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º Esse Regimento Interno entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Gestor indicado pela Secretaria de Gestão com Pessoas com o aval da Reitora da UNIFESP.
Art. 28º Será permitida a alteração deste Regimento, sempre que for necessário, após apresentação de proposta e aprovação de 2/3 dos Membros efetivos do Conselho Gestor em exercício.
Art. 29º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em Assembleia Geral com quorum de metade mais um.
Art. 30º O Conselho Gestor apresentará anualmente, uma proposta de plano de trabalho que contemple as ações, o perfil assistencial, os níveis de eficiência e os indicadores de acompanhamento e de recursos necessários à gestão do NASF.
Presidente do Conselho Gestor
Exercício: 2014- 2015
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Profª Dra Rosemarie Andreazza
Secretaria de Gestão com Pessoas SEGESP/UNIFESP
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Profª Dra Soraya Soubhi Smaili
Reitora da UNIFESP
(Regimento aprovado em Reunião Ordinária em 17/04/2014)