AFASTAMENTO PARA PRESTAR COLABORAÇÃO TÉCNICA |
O servidor estável poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos ou a 1 (um) ano, respectivamente. Tal afastamento será autorizado pelo Reitor e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. |
Procedimentos:
- Ofício do dirigente máximo do órgão solicitante;
- Memorando informando o nome completo, a matrícula, o cargo, dados do órgão do servidor e o projeto no qual estará inserido;
- Projeto com finalidades objetivas definidas;
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Informações Gerais:
- O afastamento não poderá exceder 4 (quatro) anos quando for para uma Instituição Federal de ensino e pesquisa e, a 1 (um) ano, para o Ministério da Educação.
- O servidor terá no máximo trinta dias de prazo, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede;
- A freqüência do servidor deverá ser enviada para Unidade de origem pela Instituição de destino até o terceiro dia útil do mês posterior ao trabalhado;
- A cooperação poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do servidor.
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Previsão Legal: Artigo 30 da Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012 e, art.18 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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