Capítulo I - Dos Objetivos e Prazos
Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação: Educação e Saúde na Infância e na Adolescência da Universidade Federal de São Paulo
conduz ao grau de Mestre em Ciências; designando na documentação comprobatória a que o egresso fizer jus que o título de Mestre em Ciências foi obtido no Programa de Pós-Graduação: Educação e Saúde na Infância e na Adolescência.
Artigo 2º - O tempo de integralização exigido pelo Programa será de no mínimo 12 e no máximo 24 meses.
§ 1º - Os casos de afastamento discente, amparados por Lei, estão delineados no Artigo 1º, parágrafo 3º da Resolução nº 01 de 26/11/2003, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação que é acatada integralmente por este Regulamento.
§ 2º - O tempo total do licenciamento não poderá ser superior ao tempo de integralização remanescente no momento da primeira solicitação.
CAPÍTULO II - Da Estrutura Administrativa
Artigo 3º - As atividades do Programa de Pós-Graduação: Educação e Saúde na Infância e na Adolescência são coordenadas por uma Comissão Especial de Pós-Graduação (CEPG) e todas as suas deliberações são disciplinadas pela Resolução nº 01 de 26/11/2003, que regulamenta os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Unifesp e por este regulamento interno.
Artigo 4 º - A CEPG será constituída por um professor coordenador; um professor vice-coordenador, quatro professores; um representante discente da pós-graduação.
Artigo 5 º - A escolha de coordenador e vice-coordenador da CEPG se dará por meio de eleição entre pares, habilitando o escolhido a um mandato de três anos, permitida uma recondução consecutiva e não impedindo reconduções não consecutivas independentemente do número de vezes.
Artigo 6 º - A representação discente na CEPG será escolhida pelos alunos inscritos no Programa de Pós-Graduação: Educação e Saúde na Infância e na Adolescência, em votação especialmente convocada para esse fim.
Artigo 7º -São atribuições da CEPG:
1. Definir a estrutura acadêmica do Programa e zelar pelo bom andamento de suas atividades.
2. Fixar os critérios para o credenciamento de professores como orientadores, co-orientadores e visitantes;
3. Fixar as normas para a seleção e admissão de alunos regulares e de alunos especiais.
4. Determinar o número de vagas para alunos novos, em cada período letivo regular, após consulta aos professores do Programa.
5. Zelar pelo andamento dos trabalhos de modo a garantir que a integralização de créditos sempre observe os parâmetros que definem a duração mínima e a duração máxima do período de permanência no Programa;
6. Elaborar os relatórios técnicos anuais a serem encaminhados para a CPG da UNIFESP e para a CAPES.
7. Organizar e promover a realização de exames gerais de ingresso, qualificação e das defesas públicas de Dissertações;
8. Avaliar as atividades anuais do Programa.
CAPÍTULO III - Da Estrutura Acadêmica
Artigo 8º - O Programa de Pós-Graduação: Educação e Saúde na Infância e na Adolescência estrutura-se em duas linhas de pesquisa;
§ 1º - São Linhas de Pesquisa do Programa:
Questões relacionadas à infância e adolescência na formação de educadores e profissionais da saúde;
A integridade física, emocional e intelectual da criança e do adolescente.
§ 2º - O Programa tem em sua estrutura curricular atividades de campo desenvolvidas em laboratórios, centros de pesquisa; unidades de atendimento; arquivos históricos; centro de estudos avançados em cujas instalações o aluno realiza atividades complementares obrigatórias para a obtenção do grau de mestre, neste Programa;
Artigo 9º - O currículo de atividades programadas para o aluno, sempre visando a elaboração de sua Dissertação, poderá incluir disciplinas oferecidas em outros cursos da UNIFESP ou, ainda, de outras Universidades, a critério da CEPG, podendo o aluno, nessa situação, solicitar a convalidação de 1/3 de créditos obtidos fora do Programa;
§ 1º - O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, respeitada a estrutura curricular do curso, será proposto pelo orientador, em comum acordo com o aluno, levando em conta a natureza da sua pesquisa e o estágio de formação desse último.
§ 2º - O professor orientador definirá, de comum acordo com o aluno, o tema da Dissertação bem como a indicação de eventual professor co-orientador.
§ 3º - A mudança de orientador poderá ser solicitada à CEPG tanto pelo aluno quanto pelo orientador, devendo a nova escolha ser aprovada e homologada pela CEPG após serem ouvidos o aluno, seu atual orientador e o orientador proposto.
Artigo 10 - A critério da CEPG, poderão ser credenciados professores convidados, apresentados por docentes do Programa, indicados para o desenvolvimento de atividades específicas cuja duração não poderá exceder doze meses sendo vedada a renovação do credenciamento quando o convidado não for docente da UNIFESP;
CAPÍTULO IV - Do Credenciamento
Artigo 11 - Para efeito de credenciamento de docentes e pesquisadores serão exigidos os requisitos mínimos de:
1. Ser portador do título de Doutor
2. Demonstrar o desenvolvimento de produção científica contínua e qualificada, conforme as especificidades de cada área mobilizada para compor o Programa, observando o que os Comitês de Avaliação da Capes indicam como "referências de excelência" para cada campo do conhecimento;
Artigo 12 - O orientador, com a aprovação da CEPG, poderá contar com a colaboração de co-orientadores homologados e indicados para projetos específicos.
CAPÍTULO V - Do Número de Alunos e Orientadores
Artigo 13 - O número de vagas será fixado anualmente pela CEPG observando-se o limite máximo de 6 alunos por orientador.
CAPÍTULO VI - Das Disciplinas
Artigo 14 - A proposta de criação de novas disciplinas deverá ser encaminhada à CEPG para aprovação e providências, no período previsto pelo calendário da UNIFESP e deverá conter:
1. Ofício à CEPG solicitando apreciação e proposta;
2. Ementa e carga horária da disciplina a ser oferecida;
3. Relação da(s) Linha(s) de Pesquisa(s) desenvolvida(s) relacionada(s) à disciplina proposta.
Artigo 15 - Dos docentes que ministrarão disciplinas será exigido o seu credenciamento no Programa como orientador ou co-orientador aprovado e homologado pela CEPG.
CAPÍTULO VII - Da Admissão e Matrícula
Artigo 16 - A admissão ao Programa de Pós-Graduação: Educação e Saúde na Infância e na Adolescência terá requisitos essenciais definidos pela Resolução nº 1 de 26 de novembro de 2003 do CPG da Unifesp.
Artigo 17 - O requisito mínimo para admissão será a apresentação de Diploma de Conclusão da Graduação e de Carta de Aceitação de um Orientador Credenciado no Programa.
Artigo 18 - A seleção dos candidatos ao Mestrado neste Programa será feita por meio da análise dos seguintes documentos:
1. Análise de Curriculum Vitae
2. Análise do pré-projeto de pesquisa
3. Exame escrito
4. Entrevista com o candidato
CAPÍTULO VIII - Das Atividades Curriculares, Avaliação e Créditos
Artigo 19 - As atividades do Programa de Pós-Graduação: Educação e Saúde na Infância e na Adolescência compreenderão:
1. Disciplinas obrigatórias e disciplinas optativas;
2. Atividades de Campo geradoras de relatórios de acompanhamento em unidades de pesquisa, atendimento ou intervenção anexas ao Programa;
3. Seminários de estudos avançados;
4. Atividades de redação de dissertação;
§ único - A freqüência às disciplinas é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% do total de horas programadas.
Artigo 20 - O aluno será automaticamente desligado do curso de Pós-Graduação nos seguintes casos:
I. Se a partir do segundo período cursado, obtiver rendimento inferior à nota 7,0 (sete) em qualquer atividade prescrita em seu plano de integralização;
II. Se for reprovado mais de uma vez em qualquer atividade;
III. Se exceder o prazo máximo estabelecido no artigo 2º;
IV. Se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Qualificação;
V. Se não efetuar matrícula no período previsto.
§ único - Compete à CEPG efetuar os desligamentos referidos nos incisos deste artigo.
Artigo 21 - O andamento das atividades de orientação é de responsabilidade do orientador;
Artigo 22 - A atribuição de créditos obedece integralmente as prescrições da Resolução nº1 de 26 de novembro de 2003 da CPG da UNIFESP.
CAPÍTULO IX - Dos Títulos
Artigo 23 - Na UNIFESP, cada 12 (doze) horas representam 01 (um) crédito. Com base nesse critério institucional, para o cumprimento pleno das atividades do Programa de Pós-Graduação: Educação e Saúde na Infância e na Adolescência visando a obtenção do título de Mestre, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:
I. Ter totalizado o número mínimo de 62 (sessenta e dois) créditos conforme os critérios abaixo:
- 20 (vinte) créditos em disciplinas obrigatórias; 10 (dez) créditos em disciplinas optativas; 20 (vinte) créditos em seminários de estudos avançados; 12 (doze) créditos em atividades de campo;
II. Obedecer prazos de integralização previstos neste regulamento;
III. Ser aprovado no exame de qualificação;
IV. Ser aprovado pela banca avaliadora da dissertação.
CAPITULO X - Do Exame de Qualificação
Artigo 24 - Os exames de qualificação para o Mestrado serão solicitados por escrito pelo orientador à CEPG, após o aluno ter completado as demais atividades previstas, num prazo mínimo de 30 dias antes do realização do exame;
§ 1º - A solicitação deverá ser acompanhada de histórico escolar do aluno e quatro exemplares de uma versão completa do relatório de qualificação.
Artigo 25 - Os Exames de Qualificação serão realizados por três professores; designadamente o orientador, um examinador interno e um examinador externo à Instituição.
§ 1 - O aluno deve concluir todos os créditos necessários antes do exame.
§ 2 - O exame de qualificação deverá ser realizado obrigatoriamente entre seis e três meses antes do prazo final da defesa.
§ 3 - A banca de qualificação emitirá parecer cuja conclusão deverá expressar uma das seguintes situações:
- I aprovado
- II reprovado
§ 4 Será considerado aprovado o aluno que receber este conceito de pelo menos 2 (dois) membros da comissão de qualificação.
§ 5 Será permitida apenas uma repetição do exame de qualificação no prazo máximo de seis meses.
CAPÍTULO XI Da Proficiência em Língua Estrangeira
Artigo 26 - O aluno deverá realizar exame de proficiência em língua estrangeira (inglês), conforme editais específicos que Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa publica regularmente, e apresentar o certificado de aprovação até no máximo o momento de entrega dos exemplares da dissertação de mestrado à CEPG.
CAPITULO XII - Da Apresentação Formal Da Dissertação De Mestrado
Artigo 27 - Antes da defesa da Dissertação o candidato deverá cumprir as seguintes exigências:
1. Ter sido aprovado em Exame de Qualificação;
2. Ter totalizado o número mínimo de créditos exigidos para integralização do curso.
3. Ter sido aprovado no exame de proficiência em línguia estrangeira.
Artigo 28 - Após a elaboração da Dissertação de Mestrado, o orientador, de comum acordo com seu orientando, encaminhará à CEPG um exemplar da Dissertação para defesa. A CEPG encaminhará à CPG o exemplar e a proposta da Banca Julgadora.
§1 - A constituição da Comissão Julgadora para o mestrado será sugerida à CEPG pelo orientador, sendo que desta sugestão deverão constar pelo menos dois pesquisadores não pertencentes o quadro do Programa (um titular e um suplente) e, dentre esses, obrigatoriamente um será externo à Instituição; dois pertencentes ao Programa (um titular e um suplente), além do orientador.
§2 - O orientador presidirá a Comissão Julgadora. Na impossibilidade de participação do orientador, este será substituído primeiramente pelo co-orientador e na falta deste, por um dos membros da banca examinadora designado pela CEPG.
§3 - No dia da defesa, a comissão julgadora deverá emitir um parecer individual e circunstanciado no qual constará a APROVAÇÃO ou REPROVAÇÃO do trabalho apresentado e, sugestões de modificações que deverão ser incorporadas ao texto final da tese.
§4 - O aluno deverá submeter a dissertação à CEPG com as modificações sugeridas pela banca examinadora para posterior homologação de sua dissertação junto à CPG/UNIFESP;
Artigo 29 - Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pela CEPG.
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