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REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO 1 - Da constituição e sede:

Artigo 1º O Núcleo de Estudos da Criança e do Adolescente, criado em 22 de agosto de 1994, tem sua sede sito à rua Napoleão de Barros, 754, Vila Clementino, Cidade de São Paulo, CEP: 04024-002.

Artigo 2º O NECAd, está vinculado a Disciplina de Enfermagem Pediátrica do Departamento de Enfermagem da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, e administrativamente ao Centro de Estudos para o Desenvolvimento da Pesquisa no Campo Social e da Saúde (CEPES).

Artigo 3º O NECAd, tem como corpo organizacional, Grupos de Estudo com temáticas específicas, norteados pelo tema central: criança e adolescente.

CAPÍTULO 2 - Da finalidade:

Artigo 4º As finalidades do Núcleo de Estudos da Criança e do Adolescente (NECAd), são:

  1. Propiciar e realizar estudos e investigações sobre a criança e adolescente no contexto individual e coletivo, a partir dos Grupos de Estudo;
  2. Promover a divulgação do conhecimento sobre a temática, por meio de atividades científicas, cursos, eventos e publicações, elaborados pelos Grupos de Estudo;
  3. Promover intercâmbio científico com pesquisadores e organizações congêneres nacionais e internacionais;
  4. Propiciar assessoria aos poderes públicos, instituições privadas e terceiro setor, em questões relativas à criança e ao adolescente.

CAPÍTULO 3 - Da composição e organização:

Artigo 5º O NECAd é composto de:

  1. Profissionais de nível superior do complexo UNIFESP que estejam desenvolvendo trabalho, pesquisa ou assistência na área da Saúde à Criança e Adolescente, numa perspectiva interdisciplinar/ multiprofissional e vinculados a um dos Grupos de Estudo do NECAd.
  2. Profissionais de nível superior ligado a outras instituições de pesquisa, nacionais e estrangeiras, que estejam desenvolvendo trabalho, pesquisa ou assistência na área da Saúde da Criança ou do Adolescente e vinculados a um dos Grupos de Estudo do NECAd.
  3. Alunos de graduação e pós-graduação da UNIFESP e de outras instituições, nacionais e estrangeiras, com interesse na área da Saúde da Criança e do Adolescente, vinculados a um dos Grupos de Estudo do NECAd.

Artigo 6º Para participar do NECAd, a pessoa poderá ser convidada, a critério de um Grupo de Estudo, ou explicitar seu interesse, por carta-proposta para vincular-se a um dos Grupos de Estudo do NECAd; e finalmente ser aprovada pela coordenação e referendada em assembléia do NECAd.

§único Os integrantes do NECAd terão direito a voz e voto nas decisões em assembléia do Núcleo.

Artigo 7º As assembléias ordinárias do NECAd deverão ocorrer 4 vezes ao ano, nos meses de março (12:00h), junho (17:00h), setembro (12:00h) e dezembro (17:00h), na última 3ª feira do mês.

§único A convocação para assembléia ordinária do NECAd, deverá ocorrer com 15 dias e extraordinariamente com 48 horas de antecedência, na WEBSITE do NECAd.

Artigo 8º O desligamento de qualquer integrante do NECAd poderá ocorrer por deliberação do próprio membro, mediante apresentação de carta, encaminhada ao coordenador do Núcleo, ou decorrerá do não comparecimento a 50% das reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa escrita.

Artigo 9º A diretoria do NECAd será composta por 5(cinco) membros: diretor, vice-diretor, secretário, tesoureiro e coordenador de divulgação.

§1º A diretoria do NECAd será eleita pelos seus integrantes, por eleição direta.

§2º O mandato da diretoria do NECAd será de 3 (três) anos, podendo haver uma recondução consecutiva.

§3º Em caso de impedimento de um dos membros da diretoria, será eleito um representante para a função em vagância quando ultrapassar o período de 3 meses consecutivos.

CAPÍTULO 4 - Das Competências

Artigo 10º Compete ao diretor do NECAd:

  1. Coordenar as atividades;
  2. Convocar e presidir as reuniões da diretoria e assembléias;
  3. Representar o Núcleo sempre que se fizer necessário;
  4. Elaborar relatório anual das atividades;
  5. Encaminhar pareceres, opiniões e propostas;
  6. Assinar contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, mediante prévia apreciação da diretoria e/ou dos integrantes do NECAd.

Artigo 11º Compete ao vice-diretor do NECAd:

  1. Colaborar ativamente com o diretor no desempenho de suas funções;
  2. Substituir o diretor em suas faltas ou impedimentos;

Artigo 12º Compete ao secretário do NECAd:

  1. Desenvolver atividades de escrituração do Núcleo;
  2. Elaborar atas e relatórios;
  3. Expedir e receber correspondência.

Artigo 13º Compete ao tesoureiro do NECAd:

  1. Gerenciar, juntamente com o Diretor Financeiro do CEPES, os recursos financeiros do NECAd;
  2. Elaborar e assinar juntamente com o diretor o relatório financeiro, bem como contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, mediante prévia apreciação e homologação dos integrantes do NECAd;
  3. Encaminhar relatório financeiro anual, juntamente com o coordenador ao Diretor Financeiro do CEPES;

Artigo 14º Compete ao coordenador de divulgação do NECAd:

  1. Elaborar e executar estratégias de promoção do NECAd;
  2. Responsabilizar-se pela manutenção do WEBSITE do NECAd;
  3. Divulgar eventos promovidos pelo NECAd;
  4. Organizar e manter atualizado o banco de dados do NECAd.

CAPÍTULO 5 - Dos Grupos de Estudo

Artigo 15º Os Grupos de Estudo serão compostos por docentes/ pesquisadores da UNIFESP/EPM e de outras instituições de Ensino e Pesquisa, de alunos dos cursos de graduação e pós-graduação.

§único O ingresso de novos membros dar-se-á após avaliação de currículo e parecer favorável da coordenação do Grupo de Estudo.

Artigo 16º Os Grupos de Estudo tem por finalidade:

  1. O compromisso com a pesquisa, o ensino e a extensão universitária;
  2. desenvolver atividades científicas abertas à comunidade acadêmica e a profissionais que atuam junto à criança e ao adolescente;
  3. promover cursos de extensão destinados a profissionais que atuam junto a criança e o adolescente;
  4. apresentar relatório anual de sua produção à diretoria e assembléia do NECAd;
  5. disponibilizar a produção no WEBSITE do NECAd;

CAPÍTULO 6 - Dos Recursos Financeiros

Artigo 17º Os recursos financeiros do NECAd serão aplicados em suas realizações, mediante prévia aprovação em assembléia.

Artigo 18º Alterações neste regimento deverão ser deliberadas em assembléia ordinária ou extraordinária, convocada especialmente para este fim.

Artigo 19º Os casos omissos deste regime serão resolvidos em assembléia ordinária.

Artigo 20º O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela assembléia do NECAd, convocada especialmente para este fim.

Regimento homologado em Assembléia Ordinária

26 de junho de 2003

 

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