Lei do Planejamento Familiar
LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO
DE 1996.
Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que
trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 1º O planejamento familiar é direito
de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto
de ações de regulação da fecundidade que garanta
direitos iguais de constituição, limitação ou aumento
da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização
das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle
demográfico.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de
ações de atenção à mulher, ao homem ou ao
casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à
saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único
de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação
das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a
sua rede de serviços, no que respeita a atenção à
mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à
saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas,
entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino,
do câncer de mama e do câncer de pênis.
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas
e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações,
meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação
da fecundidade.
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá
o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação
do pessoal técnico, visando a promoção de ações
de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema Único
de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias
componentes do sistema educacional, promover condições e recursos
informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem
o livre exercício do planejamento familiar.
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas
pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas
ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos
de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras
do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - Compete à direção nacional
do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento
familiar.
Art. 7º - É permitida a participação direta ou indireta
de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de
planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão
de direção nacional do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º A realização de experiências com seres humanos
no campo da regulação da fecundidade somente será permitida
se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios
estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão
oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção
e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem
em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o
caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento
clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens,
desvantagens e eficácia.
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária
nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso
Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997)
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco
anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo
mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade
e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à
pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade,
incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a
esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto,
testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização
o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito
e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia,
possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções
de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica
em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de
comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3º Não será considerada a manifestação
de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de
alterações na capacidade de discernimento por influência
de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental
temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método
contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária,
vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através
da histerectomia e ooforectomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização
depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente
incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial,
regulamentada na forma da Lei.
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto
de notificação compulsória à direção
do Sistema Único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso
Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual
ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização
ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde,
guardado o seu nível de competência e atribuições,
cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços
que realizam ações e pesquisas na área do planejamento
familiar.
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização
cirúrgica as instituições que ofereçam todas as
opções de meios e métodos de contracepção
reversíveis. (Parágrafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional)
Mensagem nº 928, de 19.8.1997
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES
Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica
em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido
pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não
constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço
se a esterilização for praticada:
I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso
II do art. 10 desta Lei.
II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante
a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento
por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados
ou incapacidade mental temporária ou permanente;
III - através de histerectomia e ooforectomia;
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária
as esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização
cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade,
caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº
2.889, de 1º de outubro de 1956.
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições
que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos
nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29
do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão
as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis
aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:
I - se particular a instituição:
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão
das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização
ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades
públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições
governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;
II - se pública a instituição, afastamento temporário
ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis
dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras
penalidades.
Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições
a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais
decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta
Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo
único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código
de Processo Penal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto
no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e §§ 1º e 2º;
43, caput e incisos I , II e III ; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo
único; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único;
47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único;
49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput, § 1º e alíneas
e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º; 52; 56; 129, caput
e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV e
§ 3º.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1996