|
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM DISTÚRBIOS DA COMUNICAÇÃO HUMANA: CAMPO FONOAUDIOLÓGICO
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em "Distúrbios
de Comunicação Humana: Campo Fonoaudiológico",
do Departamento de Fonoaudiologia da UNIFESP-EPM, na
sua modalidade Stricto Sensu, tem por objetivo a formação
de recursos humanos, qualificados técnica e cientificamente
para o exercício das atividades profissionais de ensino
e de pesquisa em Distúrbios da Comunicação Humana no
Campo da Fonoaudiologia.
Art. 2º -São observados os seguintes princípios:
- qualidade nas atividades de ensino, investigação
científica e tecnológica;
- busca de atualização contínua;
- flexibilidade curricular para atender a diversidade
do desenvolvimento da Ciência de Distúrbios da Comunicação
Humana no campo fonoaudiológico;
- desenvolvimento de linhas de pesquisa com o
objetivo de formação de pesquisadores de excelência
na área de conhecimento;
- manutenção de instalações, recursos tecnológicos,
materiais além de apoio técnico-administrativo e
outros meios necessários para a atividade de pesquisa;
- promoção da divulgação criteriosa das pesquisas
desenvolvidas;
- difusão dos conhecimentos adquiridos com a pesquisa,
junto à comunidade científica, objetivando o desenvolvimento
da Fonoaudiologia nacional.
Art. 3º - O curso é constituído pelo conjunto
de atividades programadas e individualizadas, acompanhadas
por orientador com atenção à assistência, ensino e pesquisa,
privilegiando a integração do conhecimento.
Art. 4º - O Programa de Pós-Graduação em Distúrbios
da Comunicação Humana, em nível de Mestrado e Doutorado,
desenvolve suas atividades em Pós-Graduação em Ciências.
Art. 5º - Para admissão no curso, o candidato
deverá ser fonoaudiólogo, médico, odontólogo, psicólogo
ou pedagogo.
Parágrafo Único Poderão, excepcionalmente,
ser admitidos no curso, médicos, bem como profissionais
de nível superior de outras áreas, desde que, a critério
da CEPG, haja interesse em desenvolver iniciativas especiais
com o objetivo de aprimorar a pesquisa em Distúrbios
da Comunicação Humana com o apoio de Ciências afins.
CAPÍTULO II – DO CURSO DE MESTRADO
Art. 6º - O Curso de Mestrado tem por objetivo
aprofundar o conhecimento profissional, promover a competência
científica, aprimorar a docência e possibilitar o desenvolvimento
da habilidade de executar pesquisa nas Ciências de Distúrbios
da Comunicação Humana: Campo Fonoaudiológico.
Art. 7º - Para obtenção do Título de Mestre,
o aluno, do Curso ou de convênios interinstitucionais,
deverá, durante o período máximo de 24 meses:
- Obter 60 (sessenta) créditos, os quais poderão
ser atribuídos pela CEPG em razão de sua participação
em cursos, reuniões científicas, atividades didático
profissionais ou assistenciais;
- Cumprir as disciplinas obrigatórias do Curso
e as aulas obrigatórias a todos os pós-graduandos;
- Discutir periodicamente, em reunião científica
designada a critério da CEPG, o andamento da pesquisa,
com a presença obrigatória do orientador e, se houver,
do co-orientador;
- Apresentar a tese dentro dos padrões estabelecidos
pelo Programa e que demonstre sua capacidade de
sistematização dos conhecimentos e de utilização
dos métodos e técnicas de investigação científica
e tecnológica;
- Redigir trabalho referente à tese, encaminhando-o
para publicação em periódico indexado.
Parágrafo Único – A defesa de tese de Mestrado,
mesmo com a obtenção da totalidade dos créditos, não
dispensa o aluno das atividades a ele designadas
CAPÍTULO III – DO CURSO DE DOUTORADO
Art. 8º - O Curso de Doutorado tem por objetivo
o desenvolvimento da docência, da habilidade de conduzir
pesquisa original e independente nos Distúrbios da Comunicação
Humana: Campo Fonoaudiológico.
Art. 9º - Poderão ser admitidos alunos no
Curso de Doutorado sem o Título de Mestre, desde que
comprovem relevante produção científica e haja interesse
do Curso.
Art.10 - Para a obtenção do Título de Doutor,
o aluno, do Curso ou de convênios interinstitucionais,
deverá durante o período máximo de 48 meses:
- Obter 90 (noventa) créditos, os quais poderão
ser atribuídos pela CEPG em razão de sua participação
em cursos, seminários, reuniões científicas, atividades
didático-profissionais ou assistenciais;
- Cumprir as disciplinas obrigatórias do Curso;
- Discutir periodicamente em reunião científica,
designada a critério da CEPG, o andamento da Pesquisa
com a presença obrigatória do orientador e, se houver,
do co-orientador;
- Defender tese que represente contribuição original
e significativa para a Ciência de Distúrbios da
Comunicação Humana: Campo Fonoaudiológico;
- Redigir trabalho referente à tese, encaminhando-a
para publicação em periódico indexado, de circulação
internacional, indexado no ISI ou MEDLINE.
Parágrafo Primeiro – A defesa da tese de Doutorado,
mesmo com a obtenção da totalidade dos créditos, não
dispensa o aluno das atividades a ele designadas.
Parágrafo Segundo – Os alunos portadores do
Título de Mestre poderão utilizar os créditos já obtidos,
devendo cumprir no mínimo 30 créditos para integrar
o necessário para a obtenção do Título de Doutor.
CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO DE ENSINO
DE PÓS-GRADUAÇÃO – CEPG
Art. 11 - A coordenação didática e administrativa
do curso é exercida pela Comissão Especial de Pós-Graduação
(CEPG) composta por, pelo menos, quatro docentes eleitos
entre os docentes credenciados (orientadores) no curso
e um representante discente.
Parágrafo Primeiro – A eleição dos membros
da CEPG será por voto direto e secreto.
Parágrafo Segundo – O representante do corpo
discente e seu suplente serão eleitos por seus pares,
entre os alunos matriculados nos cursos.
Art.12 - Os membros docentes da CEPG terão
mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
Art.13 - O membro discente da CEPG terá mandato
de um ano, sendo permitida recondução consecutiva.
Parágrafo Primeiro – O mandato será suspenso:
- Mediante solicitação pessoal;
- Na hipótese de trancamento da matrícula no Curso;
- Na hipótese de aplicação de pena disciplinar.
Parágrafo Segundo – O mandato será extinto:
- Mediante solicitação pessoal;
- Na hipótese de abandono ou conclusão do curso;
- Na hipótese de aplicação de pena disciplinar
de exclusão.
Art. 14 - São atributos da CEPG:
- orientar e coordenar as atividades do Programa,
podendo recomendar ao Conselho de Pós-Graduação
(CPG) a indicação ou substituição de docentes;
- elaborar o currículo dos Cursos com indicação
dos pré-requisitos e dos créditos das disciplinas
que o compõem para a aprovação do CPG;
- fixar diretrizes para os programas das disciplinas
e recomendar sua modificação;
- decidir sobre questões referentes a matrícula
e re-matrícula, dispensa de disciplina, aproveitamento
de créditos, representações e recursos impetrados;
- propor ao CPG a criação, transformação, exclusão
e extinção de disciplinas do curso;
- propor às Disciplinas e outros Departamentos
as medidas necessárias ao bom andamento dos Cursos;
- realizar processo seletivo para preenchimento
de vagas, em consonância com as normas deste regulamento;
- indicar para a aprovação do CPG o nome dos professores
que integrarão o corpo docente dos Cursos, bem como
dos orientadores e co-orientadores;
- constituir comissão especial para análise dos
projetos de trabalhos que visem elaboração de tese;
- indicar banca examinadora para julgamento das
teses de Mestrado e de Doutorado;
- acompanhar as atividades assistenciais e didáticas
exercidas pelos pós-graduandos nas Disciplinas dos
Departamentos;
- estabelecer as normas dos Cursos ou sua alteração,
submetendo-as a aprovação do CPG;
- estabelecer normas para admissão no Programa;
- aprovar a oferta de disciplinas no Programa;
- estabelecer procedimentos que assegurem ao aluno
efetiva orientação acadêmica;
- estabelecer critérios para distribuição das
bolsas disponíveis, bem como acompanhamento do trabalho
do bolsista;
- fazer o planejamento orçamentário do Programa
e estabelecer critérios para captação de recursos
com os órgãos oficiais e iniciativa privada;
- propor ao Conselho de Departamento a implementação
de medidas necessárias ao incentivo da produção
científica;
- reunir-se ordinariamente e extraordinariamente.
CAPÍTULO V – DA COORDENAÇÃO DA CEPG
Art.15 - A CEPG será presidida por um Coordenador,
eleito entre os membros por maioria simples dos votos.
Parágrafo Único – O Coordenador exercerá mandato
de três anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
Art.16 - O Coordenador designará, dentre os
membros docentes da CEPG, um Vice-Coordenador, que o
substituirá em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo Primeiro – O Vice-Coordenador exercerá
mandato de três anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo Segundo - Competirá, ainda, ao Vice-Coordenador,
auxiliar o Coordenador nas suas atribuições.
CAPÍTULO VI – DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO
Art. 17 - Os orientadores do Curso, portadores
de título de Doutor ou equivalente, deverão ser credenciados
de acordo com as normas previstas pelo CPG.
Parágrafo Único – Excepcionalmente poderão
ser admitidos docentes sem titulação formal, sendo estes
de notória qualificação, de reconhecidos conhecimentos
especializados e experiência.
Art. 18 - Os alunos admitidos no Curso serão
supervisionados por um docente credenciado ou por um
docente, portador de título de Doutor, a ser designado
pela CEPG.
Parágrafo Único – A supervisão terá o objetivo
de orientar e garantir a excelência da execução das
atividades assistenciais e didáticas designadas ao aluno
durante o estágio probatório e no decorrer do Curso.
Art. 19 - Para a elaboração da tese, os alunos
serão acompanhados por um orientador, designado pela
CEPG.
Parágrafo Primeiro – O orientador poderá propor
a indicação de até dois (2) co-orientadores, portadores
de título de Doutor que, pela experiência na matéria
estudada, contribuirão para a execução da pesquisa e
elaboração final da tese.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, a juízo
da CEPG, poderão ser admitidos para assessorar a execução
da tese, colaboradores com Título de Mestre ou mesmo
sem titulação formal, com notório saber e experiência
na área específica de conhecimento.
Art. 20 - O orientador poderá assistir, no
máximo, cinco (5) alunos por grau para a elaboração
da tese.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, esse limite
poderá ser ultrapassado face às necessidades conjunturais
do Curso.
Art. 21 - Compete ao Orientador:
- coordenar, em conjunto com o supervisor, as
atividades assistenciais e didáticas a serem exercidas
pelo aluno;
- assistir o aluno na elaboração e execução do
projeto e da tese final;e final;
- orientar o plano de estudos, definindo os cursos
a serem freqüentados pelo aluno;
- relatar, periodicamente, à CEPG, quanto ao andamento
do trabalho de pesquisa e elaboração final da tese;
- certificar-se, com o supervisor, de que o aluno
cumpre com assiduidade, dedicação e qualidade os
programas assistenciais e didáticos a ele designados;
- comunicar à CEPG o descumprimento imotivado
de metas, prazos ou programações determinadas ao
aluno, que venham a prejudicar a execução da pesquisa
e elaboração final da tese.
CAPÍTULO VII - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22 - Os candidatos ao Curso de Mestrado
poderão ser admitidos como alunos em estágio probatório,
por período sugerido pelo Orientador e aprovado pela
CEPG.
Parágrafo Único - Durante o período de estágio
probatório, o candidato deverá elaborar projeto de pesquisa
que obrigatoriamente deverá ser englobado por alguma
Linha de Pesquisa do Curso.
Art. 23 - A elaboração do projeto deverá ter
o acompanhamento do docente responsável pela respectiva
Linha de Pesquisa.
Art. 24 - Toda e qualquer atividade do aluno
no período de estágio probatório, deverá ser programada
pelo supervisor, que cumprirá as diretrizes estabelecidas
pela CEPG.
Parágrafo Primeiro – O supervisor, sempre
que solicitado, deverá fornecer à CEPG relatório das
atividades do aluno em estágio probatório.
Parágrafo Segundo – O supervisor deverá certificar-se
do cumprimento das atividades designadas ao aluno, relatando
à CEPG qualquer irregularidade.
Art. 25 - Os candidatos ao Curso de Doutorado
poderão ser admitidos como alunos em estágio probatório,
de acordo com indicação do Orientador e aprovação pela
CEPG.
Art. 26 - Os alunos em estágio probatório
no Curso de Doutorado estarão sujeitos às mesmas normas
que os de mestrado, ressalvando que, para sua efetiva
matrícula, o aluno deverá apresentar a separata ou o
aceite de publicação do trabalho referente à tese de
Mestrado em Revista Indexada.
Parágrafo Primeiro – A matrícula do candidato
ao Curso de Mestrado ou Doutorado será efetivada mediante
a avaliação de seu desempenho no decorrer do período
probatório e aprovação pela CEPG, desde que haja disponibilidade
de vagas no respectivo Programa.
CAPÍTULO VIII - DO REGIME DIDÁTICO
Art. 27 - As Disciplinas do Curso terão expressão
em créditos estabelecidos conforme as normas definidas
pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 28 - Os créditos serão conferidos aos
alunos que cumprirem as exigências da Disciplina e forem
aprovados com freqüência superior a 75% das aulas ministradas.
Parágrafo Único – Serão admitidas provas substitutivas,
sendo vetado o abono de faltas, salvo por motivos de
saúde e com anuência da CEPG.
Art. 29 - Por indicação do orientador, poderá
ser proposta à CEPG a complementação da formação do
aluno com programa de Estudos Especiais, sendo conferidos
os créditos pertinentes, que não poderão ultrapassar
a relação de 01 crédito para 12 horas de efetiva atividade.
Parágrafo Único – Para o Programa de Estudos
Especiais será permitida, no máximo, a concessão de
20% dos créditos mínimos necessários para o referido
Curso.
Art. 30 - O orientador poderá exigir do aluno
o aproveitamento em disciplinas ou atividades sem concessão
de créditos.
Art. 31 - O cumprimento de disciplinas não
pertencentes ao Programa de Pós-Graduação em Distúrbios
da Comunicação Humana: Campo Fonoaudiológico deverá
ser previamente autorizado pelo orientador, sendo os
respectivos créditos validados pela CEPG.
Art. 32 - A não obtenção da totalidade dos
créditos necessários a cada curso não impede a defesa
da tese, observando-se, no entanto, o disposto nos artigos
7º e 10 deste Regimento.
CAPÍTULO IX - DOS PROJETOS DE PESQUISA
E DA DEFESA DE TESE
Art. 33 - Para a redação final da tese, o
aluno deverá observar as normas pertinentes definidas
pela CEPG.
Art. 34 - O aluno, em conjunto com o orientador,
deverá, ao término da redação da Tese, solicitar à CEPG
as providências necessárias para a defesa, bem como
cumprir todas as formalidades exigidas pela Pró-Reitoria
de Pós-Graduação e Pesquisa para tal fim.
Art. 35 - A defesa de Tese de Mestrado poderá
ser pública ou não, havendo necessidade de Parecer por
escrito para as duas situações. A defesa de Tese de
Doutorado deverá ser pública.
CAPÍTULO X - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 36 - A captação de recursos financeiros
nas Instituições oficiais de fomento, bem como as parcerias
e projetos cooperativos com Empresas Privadas, serão
coordenadas pela CEPG que, para este fim específico,
poderá nomear uma Comissão de Captação de Recursos,
que estabelecerá as estratégias e critérios para justificar
a captação, respeitando-se as normas expedidas na UNIFESP.
Art. 37 - A captação de recursos junto às
empresas privadas pode ser efetivada com repasse de
recursos financeiros, fornecimento de bens e serviços
ou outra modalidade que signifique relevante contribuição
para o incremento da produção científica do Programa.
Art. 38 - A comissão de Captação de Recursos
poderá coordenar parcerias e projetos cooperativos com
entidades privadas.
Parágrafo Primeiro – Os projetos que forem
englobados por alguma Linha de Pesquisa do Curso poderão
ser aprovados para constituírem trabalho, que será desenvolvido
por aluno do Curso com seu respectivo orientador.
Parágrafo Segundo – As parcerias e os projetos
cooperativos podem ser constituídos por recursos materiais,
humanos, suporte técnico, administrativo e financeiro,
devendo visar, preferencialmente, ao oferecimento de
novas tecnologias, produtos e serviços.
Parágrafo Terceiro – Não será admitida contrapartida
à entidade privada, distinta daquela que é o resultado
da própria pesquisa.
Parágrafo Quarto – A contratação da parceria
e do projeto cooperativo deverá ser realizada pela Reitoria
da Unifesp, mediante solicitação da CEPG.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - O funcionamento didático-pedagógico
e administrativo da Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação:
Campo Fonoaudiológico será regido pelas normas gerais
do CPG.
Art. 40 - Por proposta da maioria de seus
membros, a CEPG poderá modificar este regimento, em
reunião especialmente convocada para este fim, com votos
de pelo menos dois terços dos membros presentes.
Art. 41 - Todas as atividades da CEPG deverão
estar em consonância com os princípios didáticos, técnicos
e administrativos do Departamento Acadêmico a que se
encontra vinculado o Curso.
Art. 42 - Os casos omissos nesse regulamento
serão resolvidos pela CEPG em conformidade com as normas
do Departamento de Fonoaudiologia, da Pró-Reitoria de
Pós-Graduação e Pesquisa e do Estatuto e Regimento da
UNIFESP.
|