Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana:
Campo Fonoaudiológico


REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DISTÚRBIOS DA COMUNICAÇÃO HUMANA: CAMPO FONOAUDIOLÓGICO

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em "Distúrbios de Comunicação Humana: Campo Fonoaudiológico", do Departamento de Fonoaudiologia da UNIFESP-EPM, na sua modalidade Stricto Sensu, tem por objetivo a formação de recursos humanos, qualificados técnica e cientificamente para o exercício das atividades profissionais de ensino e de pesquisa em Distúrbios da Comunicação Humana no Campo da Fonoaudiologia.

Art. 2º -São observados os seguintes princípios:

  1. qualidade nas atividades de ensino, investigação científica e tecnológica;
  2. busca de atualização contínua;
  3. flexibilidade curricular para atender a diversidade do desenvolvimento da Ciência de Distúrbios da Comunicação Humana no campo fonoaudiológico;
  4. desenvolvimento de linhas de pesquisa com o objetivo de formação de pesquisadores de excelência na área de conhecimento;
  5. manutenção de instalações, recursos tecnológicos, materiais além de apoio técnico-administrativo e outros meios necessários para a atividade de pesquisa;
  6. promoção da divulgação criteriosa das pesquisas desenvolvidas;
  7. difusão dos conhecimentos adquiridos com a pesquisa, junto à comunidade científica, objetivando o desenvolvimento da Fonoaudiologia nacional.

Art. 3º - O curso é constituído pelo conjunto de atividades programadas e individualizadas, acompanhadas por orientador com atenção à assistência, ensino e pesquisa, privilegiando a integração do conhecimento.

Art. 4º - O Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana, em nível de Mestrado e Doutorado, desenvolve suas atividades em Pós-Graduação em Ciências.

Art. 5º - Para admissão no curso, o candidato deverá ser fonoaudiólogo, médico, odontólogo, psicólogo ou pedagogo.

Parágrafo Único Poderão, excepcionalmente, ser admitidos no curso, médicos, bem como profissionais de nível superior de outras áreas, desde que, a critério da CEPG, haja interesse em desenvolver iniciativas especiais com o objetivo de aprimorar a pesquisa em Distúrbios da Comunicação Humana com o apoio de Ciências afins.

CAPÍTULO II – DO CURSO DE MESTRADO

Art. 6º - O Curso de Mestrado tem por objetivo aprofundar o conhecimento profissional, promover a competência científica, aprimorar a docência e possibilitar o desenvolvimento da habilidade de executar pesquisa nas Ciências de Distúrbios da Comunicação Humana: Campo Fonoaudiológico.

Art. 7º - Para obtenção do Título de Mestre, o aluno, do Curso ou de convênios interinstitucionais, deverá, durante o período máximo de 24 meses:

  1. Obter 60 (sessenta) créditos, os quais poderão ser atribuídos pela CEPG em razão de sua participação em cursos, reuniões científicas, atividades didático profissionais ou assistenciais;
  2. Cumprir as disciplinas obrigatórias do Curso e as aulas obrigatórias a todos os pós-graduandos;
  3. Discutir periodicamente, em reunião científica designada a critério da CEPG, o andamento da pesquisa, com a presença obrigatória do orientador e, se houver, do co-orientador;
  4. Apresentar a tese dentro dos padrões estabelecidos pelo Programa e que demonstre sua capacidade de sistematização dos conhecimentos e de utilização dos métodos e técnicas de investigação científica e tecnológica;
  5. Redigir trabalho referente à tese, encaminhando-o para publicação em periódico indexado.

Parágrafo Único – A defesa de tese de Mestrado, mesmo com a obtenção da totalidade dos créditos, não dispensa o aluno das atividades a ele designadas

CAPÍTULO III – DO CURSO DE DOUTORADO

Art. 8º - O Curso de Doutorado tem por objetivo o desenvolvimento da docência, da habilidade de conduzir pesquisa original e independente nos Distúrbios da Comunicação Humana: Campo Fonoaudiológico.

Art. 9º - Poderão ser admitidos alunos no Curso de Doutorado sem o Título de Mestre, desde que comprovem relevante produção científica e haja interesse do Curso.

Art.10 - Para a obtenção do Título de Doutor, o aluno, do Curso ou de convênios interinstitucionais, deverá durante o período máximo de 48 meses:

  1. Obter 90 (noventa) créditos, os quais poderão ser atribuídos pela CEPG em razão de sua participação em cursos, seminários, reuniões científicas, atividades didático-profissionais ou assistenciais;
  2. Cumprir as disciplinas obrigatórias do Curso;
  3. Discutir periodicamente em reunião científica, designada a critério da CEPG, o andamento da Pesquisa com a presença obrigatória do orientador e, se houver, do co-orientador;
  4. Defender tese que represente contribuição original e significativa para a Ciência de Distúrbios da Comunicação Humana: Campo Fonoaudiológico;
  5. Redigir trabalho referente à tese, encaminhando-a para publicação em periódico indexado, de circulação internacional, indexado no ISI ou MEDLINE.

Parágrafo Primeiro – A defesa da tese de Doutorado, mesmo com a obtenção da totalidade dos créditos, não dispensa o aluno das atividades a ele designadas.

Parágrafo Segundo – Os alunos portadores do Título de Mestre poderão utilizar os créditos já obtidos, devendo cumprir no mínimo 30 créditos para integrar o necessário para a obtenção do Título de Doutor.

CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO – CEPG

Art. 11 - A coordenação didática e administrativa do curso é exercida pela Comissão Especial de Pós-Graduação (CEPG) composta por, pelo menos, quatro docentes eleitos entre os docentes credenciados (orientadores) no curso e um representante discente.

Parágrafo Primeiro – A eleição dos membros da CEPG será por voto direto e secreto.

Parágrafo Segundo – O representante do corpo discente e seu suplente serão eleitos por seus pares, entre os alunos matriculados nos cursos.

Art.12 - Os membros docentes da CEPG terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Art.13 - O membro discente da CEPG terá mandato de um ano, sendo permitida recondução consecutiva.

Parágrafo Primeiro – O mandato será suspenso:

  1. Mediante solicitação pessoal;
  2. Na hipótese de trancamento da matrícula no Curso;
  3. Na hipótese de aplicação de pena disciplinar.

Parágrafo Segundo – O mandato será extinto:

  1. Mediante solicitação pessoal;
  2. Na hipótese de abandono ou conclusão do curso;
  3. Na hipótese de aplicação de pena disciplinar de exclusão.

Art. 14 -  São atributos da CEPG:

  1. orientar e coordenar as atividades do Programa, podendo recomendar ao Conselho de Pós-Graduação (CPG) a indicação ou substituição de docentes;
  2. elaborar o currículo dos Cursos com indicação dos pré-requisitos e dos créditos das disciplinas que o compõem para a aprovação do CPG;
  3. fixar diretrizes para os programas das disciplinas e recomendar sua modificação;
  4. decidir sobre questões referentes a matrícula e re-matrícula, dispensa de disciplina, aproveitamento de créditos, representações e recursos impetrados;
  5. propor ao CPG a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas do curso;
  6. propor às Disciplinas e outros Departamentos as medidas necessárias ao bom andamento dos Cursos;
  7. realizar processo seletivo para preenchimento de vagas, em consonância com as normas deste regulamento;
  8. indicar para a aprovação do CPG o nome dos professores que integrarão o corpo docente dos Cursos, bem como dos orientadores e co-orientadores;
  9. constituir comissão especial para análise dos projetos de trabalhos que visem elaboração de tese;
  10. indicar banca examinadora para julgamento das teses de Mestrado e de Doutorado;
  11. acompanhar as atividades assistenciais e didáticas exercidas pelos pós-graduandos nas Disciplinas dos Departamentos;
  12. estabelecer as normas dos Cursos ou sua alteração, submetendo-as a aprovação do CPG;
  13. estabelecer normas para admissão no Programa;
  14. aprovar a oferta de disciplinas no Programa;
  15. estabelecer procedimentos que assegurem ao aluno efetiva orientação acadêmica;
  16. estabelecer critérios para distribuição das bolsas disponíveis, bem como acompanhamento do trabalho do bolsista;
  17. fazer o planejamento orçamentário do Programa e estabelecer critérios para captação de recursos com os órgãos oficiais e iniciativa privada;
  18. propor ao Conselho de Departamento a implementação de medidas necessárias ao incentivo da produção científica;
  19. reunir-se ordinariamente e extraordinariamente.

CAPÍTULO V – DA COORDENAÇÃO DA CEPG

Art.15 - A CEPG será presidida por um Coordenador, eleito entre os membros por maioria simples dos votos.

Parágrafo Único – O Coordenador exercerá mandato de três anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

Art.16 - O Coordenador designará, dentre os membros docentes da CEPG, um Vice-Coordenador, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo Primeiro – O Vice-Coordenador exercerá mandato de três anos, sendo permitida a recondução.

Parágrafo Segundo - Competirá, ainda, ao Vice-Coordenador, auxiliar o Coordenador nas suas atribuições.

CAPÍTULO VI – DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO

Art. 17 - Os orientadores do Curso, portadores de título de Doutor ou equivalente, deverão ser credenciados de acordo com as normas previstas pelo CPG.

Parágrafo Único – Excepcionalmente poderão ser admitidos docentes sem titulação formal, sendo estes de notória qualificação, de reconhecidos conhecimentos especializados e experiência.

Art. 18 - Os alunos admitidos no Curso serão supervisionados por um docente credenciado ou por um docente, portador de título de Doutor, a ser designado pela CEPG.

Parágrafo Único – A supervisão terá o objetivo de orientar e garantir a excelência da execução das atividades assistenciais e didáticas designadas ao aluno durante o estágio probatório e no decorrer do Curso.

Art. 19 - Para a elaboração da tese, os alunos serão acompanhados por um orientador, designado pela CEPG.

Parágrafo Primeiro – O orientador poderá propor a indicação de até dois (2) co-orientadores, portadores de título de Doutor que, pela experiência na matéria estudada, contribuirão para a execução da pesquisa e elaboração final da tese.

Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, a juízo da CEPG, poderão ser admitidos para assessorar a execução da tese, colaboradores com Título de Mestre ou mesmo sem titulação formal, com notório saber e experiência na área específica de conhecimento.

Art. 20 - O orientador poderá assistir, no máximo, cinco (5) alunos por grau para a elaboração da tese.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, esse limite poderá ser ultrapassado face às necessidades conjunturais do Curso.

Art. 21 - Compete ao Orientador:

  1. coordenar, em conjunto com o supervisor, as atividades assistenciais e didáticas a serem exercidas pelo aluno;
  2. assistir o aluno na elaboração e execução do projeto e da tese final;e final;
  3. orientar o plano de estudos, definindo os cursos a serem freqüentados pelo aluno;
  4. relatar, periodicamente, à CEPG, quanto ao andamento do trabalho de pesquisa e elaboração final da tese;
  5. certificar-se, com o supervisor, de que o aluno cumpre com assiduidade, dedicação e qualidade os programas assistenciais e didáticos a ele designados;
  6. comunicar à CEPG o descumprimento imotivado de metas, prazos ou programações determinadas ao aluno, que venham a prejudicar a execução da pesquisa e elaboração final da tese.

CAPÍTULO VII - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 22 - Os candidatos ao Curso de Mestrado poderão ser admitidos como alunos em estágio probatório, por período sugerido pelo Orientador e aprovado pela CEPG.

Parágrafo Único - Durante o período de estágio probatório, o candidato deverá elaborar projeto de pesquisa que obrigatoriamente deverá ser englobado por alguma Linha de Pesquisa do Curso.

Art. 23 - A elaboração do projeto deverá ter o acompanhamento do docente responsável pela respectiva Linha de Pesquisa.

Art. 24 - Toda e qualquer atividade do aluno no período de estágio probatório, deverá ser programada pelo supervisor, que cumprirá as diretrizes estabelecidas pela CEPG.

Parágrafo Primeiro – O supervisor, sempre que solicitado, deverá fornecer à CEPG relatório das atividades do aluno em estágio probatório.

Parágrafo Segundo – O supervisor deverá certificar-se do cumprimento das atividades designadas ao aluno, relatando à CEPG qualquer irregularidade.

Art. 25 - Os candidatos ao Curso de Doutorado poderão ser admitidos como alunos em estágio probatório, de acordo com indicação do Orientador e aprovação pela CEPG.

Art. 26 - Os alunos em estágio probatório no Curso de Doutorado estarão sujeitos às mesmas normas que os de mestrado, ressalvando que, para sua efetiva matrícula, o aluno deverá apresentar a separata ou o aceite de publicação do trabalho referente à tese de Mestrado em Revista Indexada.

Parágrafo Primeiro – A matrícula do candidato ao Curso de Mestrado ou Doutorado será efetivada mediante a avaliação de seu desempenho no decorrer do período probatório e aprovação pela CEPG, desde que haja disponibilidade de vagas no respectivo Programa.

CAPÍTULO VIII - DO REGIME DIDÁTICO

Art. 27 - As Disciplinas do Curso terão expressão em créditos estabelecidos conforme as normas definidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art. 28 - Os créditos serão conferidos aos alunos que cumprirem as exigências da Disciplina e forem aprovados com freqüência superior a 75% das aulas ministradas.

Parágrafo Único – Serão admitidas provas substitutivas, sendo vetado o abono de faltas, salvo por motivos de saúde e com anuência da CEPG.

Art. 29 - Por indicação do orientador, poderá ser proposta à CEPG a complementação da formação do aluno com programa de Estudos Especiais, sendo conferidos os créditos pertinentes, que não poderão ultrapassar a relação de 01 crédito para 12 horas de efetiva atividade.

Parágrafo Único – Para o Programa de Estudos Especiais será permitida, no máximo, a concessão de 20% dos créditos mínimos necessários para o referido Curso.

Art. 30 - O orientador poderá exigir do aluno o aproveitamento em disciplinas ou atividades sem concessão de créditos.

Art. 31 - O cumprimento de disciplinas não pertencentes ao Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana: Campo Fonoaudiológico deverá ser previamente autorizado pelo orientador, sendo os respectivos créditos validados pela CEPG.

Art. 32 - A não obtenção da totalidade dos créditos necessários a cada curso não impede a defesa da tese, observando-se, no entanto, o disposto nos artigos 7º e 10 deste Regimento.

CAPÍTULO IX - DOS PROJETOS DE PESQUISA E DA DEFESA DE TESE

Art. 33 - Para a redação final da tese, o aluno deverá observar as normas pertinentes definidas pela CEPG.

Art. 34 - O aluno, em conjunto com o orientador, deverá, ao término da redação da Tese, solicitar à CEPG as providências necessárias para a defesa, bem como cumprir todas as formalidades exigidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para tal fim.

Art. 35 - A defesa de Tese de Mestrado poderá ser pública ou não, havendo necessidade de Parecer por escrito para as duas situações. A defesa de Tese de Doutorado deverá ser pública.

CAPÍTULO X - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 36 - A captação de recursos financeiros nas Instituições oficiais de fomento, bem como as parcerias e projetos cooperativos com Empresas Privadas, serão coordenadas pela CEPG que, para este fim específico, poderá nomear uma Comissão de Captação de Recursos, que estabelecerá as estratégias e critérios para justificar a captação, respeitando-se as normas expedidas na UNIFESP.

Art. 37 - A captação de recursos junto às empresas privadas pode ser efetivada com repasse de recursos financeiros, fornecimento de bens e serviços ou outra modalidade que signifique relevante contribuição para o incremento da produção científica do Programa.

Art. 38 - A comissão de Captação de Recursos poderá coordenar parcerias e projetos cooperativos com entidades privadas.

Parágrafo Primeiro – Os projetos que forem englobados por alguma Linha de Pesquisa do Curso poderão ser aprovados para constituírem trabalho, que será desenvolvido por aluno do Curso com seu respectivo orientador.

Parágrafo Segundo – As parcerias e os projetos cooperativos podem ser constituídos por recursos materiais, humanos, suporte técnico, administrativo e financeiro, devendo visar, preferencialmente, ao oferecimento de novas tecnologias, produtos e serviços.

Parágrafo Terceiro – Não será admitida contrapartida à entidade privada, distinta daquela que é o resultado da própria pesquisa.

Parágrafo Quarto – A contratação da parceria e do projeto cooperativo deverá ser realizada pela Reitoria da Unifesp, mediante solicitação da CEPG.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - O funcionamento didático-pedagógico e administrativo da Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação: Campo Fonoaudiológico será regido pelas normas gerais do CPG.

Art. 40 - Por proposta da maioria de seus membros, a CEPG poderá modificar este regimento, em reunião especialmente convocada para este fim, com votos de pelo menos dois terços dos membros presentes.

Art. 41 - Todas as atividades da CEPG deverão estar em consonância com os princípios didáticos, técnicos e administrativos do Departamento Acadêmico a que se encontra vinculado o Curso.

Art. 42 - Os casos omissos nesse regulamento serão resolvidos pela CEPG em conformidade com as normas do Departamento de Fonoaudiologia, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e do Estatuto e Regimento da UNIFESP.

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Última atualização: 09 nov 2010