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UNIFESP/EPM

Disciplina de Anestesiologia, Dor e Medicina Intensiva da Universidade Federal de São Paulo/Escola Paulista de Medicina

DISCIPLINA
ANESTESIOLOGIA
DOR
MEDICINA INTENSIVA
HIPERTERMIA MALIGNA
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5. DAS COMPETÊNCIAS

5.1 DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Com base no protocolo de tratamento descrito os estabelecimentos de assistência à saúde, que adquirem e utilizam medicamentos à base de succinilcolina e anestésicos gerais inalatórios, que contenham em sua formulação enflurano, halotano, isoflurano, desflurano e sevoflurano, devem:

•  Manter protocolos de diagnóstico e tratamento da HM os quais devem estar disponíveis para consulta no Centro Cirúrgico;

•  Adquirir e manter em estoque medicamento específico para tratamento da Hipertermia Maligna, bem como ter condições de adotar demais medidas de suporte destinadas à prevenção e tratamento das complicações;

  • Armazenar o medicamento específico em local acessível, no Centro Cirúrgico e disponível para administração imediata;
  • A quantidade mantida em estoque deve ser suficiente para o tratamento, mínimo de 720 mg ou 36 frascos de 20mg, considerando que na maioria dos casos é possível obter controle das manifestações clínicas de Hipertermia Maligna com dose total de 10 mg/kg;
  • Encaminhar Notificação de Evento Adverso ao Centro de Vigilância Sanitária conforme fluxo estabelecido no item 2.

•  CENTRAL DE REGULAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

  O médico regulador desta Central, quando acionado pelos estabelecimentos de assistência à saúde, deve:

•  estar apto a orientar tecnicamente os hospitais;

•  ter sob controle a grade com a quantidade do medicamento para tratamento da HM, em cada hospital de sua abrangência, a qual deve ser atualizada semanalmente;

•  tomar as providências cabíveis para disponibilizar a complementação do tratamento quando for o caso.

•  EMPRESAS FABRICANTES, IMPORTADORAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS A BASE DE SUCCINILCOLINA, DANTROLENO E ANESTÉSICOS GERAIS INALATÓRIOS QUE CONTÉM EM SUA FORMULAÇÃO : ENFLURANO, HALOTANO, ISOFLURANO, DESFLURANO E SEVOFLURANO

 

5.3.1 As empresas fabricantes, importadoras e distribuidoras de medicamentos a base de succinilcolina, dantroleno e anestésicos gerais inalatórios que contém em sua formulação: enflurano, halotano, isoflurano, desflurano e sevoflurano, devem encaminhar relação mensal das vendas efetuada no Estado de São Paulo, por meio eletrônico apropriado, a ser definido e regulamentado através de Portaria do Centro de Vigilância Sanitária.

 

5.3.2 O fabricante ou fornecedor do medicamento para tratamento de Hipertermia Maligna – HM deverá efetuar a troca do medicamento 06 (seis) meses antes do vencimento.

 

5.3.3 Manter cadastro atualizado dos estabelecimentos hospitalares que adquirem e utilizam medicamentos objeto desta Resolução, à disposição da autoridade sanitária.

 

•  Centro de Estudo Diagnóstico e Investigação da Hipertermia Maligna -CEDHIMA, do Departamento de Anestesiologia Dor e Terapia Intensiva da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP

 

Ao Centro de Estudo Diagnóstico e Investigação da Hipertermia Maligna -CEDHIMA, do Departamento de Anestesiologia Dor e Terapia Intensiva da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, compete a realização de testes laboratoriais para a confirmação dos casos suspeitos de Hipertermia Maligna – HM.

 

5.5 Centro de Estudo Diagnóstico e Investigação da Hipertermia Maligna – CEDHIMA do Departamento de Anestesiologia Dor e Terapia Intensiva da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP em parceria com o Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Estado da São Paulo – CVE/SES

 

Ao Centro de Estudo Diagnóstico e Investigação da Hipertermia Maligna – CEDHIMA do Departamento de Anestesiologia Dor e Terapia Intensiva da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP em parceria com o Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Estado da São Paulo – CVE/SES, compete a investigação epidemiológica (in loco), dos casos suspeitos, utilizando a Ficha de Investigação Hipertermia Maligna - Anexo III.

6. Para implementar o disposto no caput dos itens 5.4 e 5.5, convênios com outras instituições poderão ser firmados.

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