|
Capítulo I
Da denominação, natureza, sede, regimento e duração
Artigo 1º
- O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal
de São Paulo, doravante designado DCE-Unifesp, órgão sem
filiação político-partidária ou religiosa, associação civil
sem fins lucrativos, livre e independente de órgãos públicos
ou governamentais, de duração indeterminada, sediado na Rua
Pedro de Toledo, n.º 840, da cidade de São Paulo e regido
pelo presente estatuto é o órgão de representação máxima dos
estudantes de graduação da Universidade Federal de São
Paulo.
Capítulo II
Dos membros
Artigo 2º
- São membros do
DCE-Unifesp todos os estudantes regularmente matriculados
nos cursos de graduação da Universidade Federal de São
Paulo.
Artigo 3º
- São direitos dos membros
do DCE-Unifesp:
a)
Participação direta, pela palavra oral ou escrita, em
qualquer comissão, departamento, órgão representativo de
base e instância deliberativa do DCE-Unifesp;
b)
Votar e ser votado em Assembléia Geral;
c)
Participar das atividades organizadas pelo
DCE-Unifesp;
d)
Criar comissões de qualquer natureza, que não firam a
hierarquia estabelecida por esse Estatuto.
Artigo 4º
- São deveres dos membros do DCE-Unifesp:
a)
Respeitar e cumprir as disposições do presente
estatuto;
b)
Preservar o patrimônio público, da Unifesp e do
DCE-Unifesp;
c)
Respeitar as decisões das instâncias deliberativas
dos estudantes.
Capítulo III
Dos princípios e finalidades
Artigo 5º
- São princípios e finalidades do DCE-Unifesp:
a)
Representar seus membros, no todo ou em parte,
judicial ou extrajudicialmente, defendendo os interesses do
conjunto destes, sem qualquer distinção de raça, cor,
religião, nacionalidade, sexo, idade, convicção política ou
social;
b)
Lutar pelo ensino público, gratuito, democrático e de
qualidade, em todos os níveis, voltado aos interesses da
população brasileira, na Unifesp e no Brasil;
c)
Buscar a aproximação entre os corpos discente,
docente e técnico-administrativo da Universidade Federal de
São Paulo;
d)
Organizar e incentivar promoções de caráter político,
cultural, científico e social que visem o aprimoramento da
formação universitária de seus membros e cidadã dos
brasileiros;
e)
Lutar contra todas as formas de opressão e
exploração;
f)
Lutar pela implementação de políticas que facilitem a
permanência dos estudantes nas universidades;
g)
Lutar pela efetiva ocupação das vagas discentes nos
órgãos colegiados da Unifesp;
h)
Defender a paridade da participação estudantil nos
Órgãos Colegiados em relação aos demais segmentos da
Universidade.
Capítulo IV
Do Patrimônio
Artigo 6o
- O patrimônio do DCE-Unifesp promoverá a manutenção dos
princípios e finalidades do DCE-Unifesp e é constituído por
todos os bens de qualquer natureza que o DCE-Unifesp possui
e pelos que vier a possuir por meio de aquisições,
contribuições, subvenções, legados, saldos dos exercícios
financeiros e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.
Artigo 7º
- Qualquer alteração do patrimônio do DCE-Unifesp
somente poderá ser realizada mediante a decisão da maioria
absoluta das coordenadorias da Diretoria do DCE-Unifesp e
com a ciência e anuência de, no mínimo, 2/3 do Conselho
Representativo do DCE.
Artigo 8º
- Os recursos financeiros do DCE-Unifesp são:
a)
As contribuições espontâneas dos estudantes;
b)
Os lucros provenientes do emprego de capital ou bens
patrimoniais;
c)
As receitas de qualquer promoção, convênio ou
atividade realizada pelo DCE-Unifesp;
d)
Quaisquer doações que não interfiram na autonomia
administrativa, financeira e política do DCE-Unifesp;
e)
As rendas eventuais.
Artigo 9º
- As despesas devem ser aprovadas pela maioria absoluta das
coordenadorias do DCE-Unifesp, sendo que, no momento da sua
contratação, as despesas só poderão gerar obrigações futuras
que ultrapassem o período da gestão em exercício com
aprovação pelo Conselho Representativo do DCE.
Artigo 10
- A Diretoria do DCE-Unifesp é obrigada a prestar contas de
sua gestão financeira semestralmente à Assembléia Geral e
trimestralmente ao Conselho Representativo do DCE,
responsável pela sua aprovação.
Artigo 11
- Após aprovada, a
prestação de contas deve ser afixada em mural na sede do DCE
e em site da instituição ou criado e divulgado para este
fim.
Artigo 12
- No caso de ausência
temporária de diretoria responsável pela gestão do
DCE-Unifesp, caberá ao Conselho Representativo do DCE a
administração do patrimônio desta, observando-se o disposto
no presente estatuto.
Capítulo V
Da organização e das instâncias deliberativas do DCE
Artigo 13
- Compõe o DCE-Unifesp por
ordem decrescente de poder deliberativo as instancias:
a)
Assembléia Geral;
b)
Conselho Representativo;
c)
Diretoria.
Seção I - Da Assembléia Geral
Artigo 14
- A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberações do
DCE-Unifesp, sendo composta por todos os membros do
DCE-Unifesp, com igual direito à voz e voto.
Artigo 15
- A Assembléia Geral será realizada ordinariamente a cada
seis meses ou extraordinariamente sempre que convocada pela
Diretoria do DCE, por trinta por cento do Conselho
Representativo do DCE ou por cinco por cento dos membros do
DCE-Unifesp em abaixo-assinado e deve presidida pela
Diretoria do DCE-Unifesp ou na ausência desta pelo Conselho
Representativo do DCE.
Artigo 16
- A convocação da Assembléia Ordinária deverá ser feita com
antecedência mínima de seis dias úteis e, da Assembléia
Extraordinária com antecedência mínima de dois dias úteis,
sempre com pauta previamente definida, devendo ser
amplamente divulgada por meios de comunicação disponíveis.
Artigo 17
- Para as competências descritas nos itens c e d do artigo
20 desse Estatuto, a Assembléia Geral será convocada em duas
etapas específicas para este fim. A primeira para apresentar
a denúncia ou proposta de modificação estatutária e a
segunda após quatro dias úteis a partir da primeira, para
apresentação de defesa por parte do acusado e conseqüente
deliberação ou discussão sobre modificação estatutária e
conseqüente deliberação.
Artigo 18
- A Assembléia Geral delibera somente mediante a aprovação
de maioria simples dos presentes e tem quorum mínimo de dois
por cento dos membros do DCE-Unifesp, verificada por lista
de assinatura e contagem manual.
Artigo 19
- As deliberações da Assembléia Geral deverão constar em
ata, que deve ser lida e aprovada ao final da Assembléia,
assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e
publicada a toda comunidade acadêmica em até seis dias
úteis.
Artigo 20
- Compete à Assembléia Geral:
a)
Discutir e votar recomendações, teses, moções e
propostas apresentadas por qualquer de seus membros.
b)
Deliberar sobre assuntos de interesse dos estudantes
e encaminhar suas decisões à Diretoria do DCE-Unifesp ou a
GT designado pela Assembléia;
c)
Denunciar, suspender ou destituir coordenadores do
DCE, garantindo-lhes o direito de defesa;
d)
Eleger coordenadores substitutivos aos destituídos de
quaisquer coordenadorias ou coordenadores adicionais às
coordenadorias que não a Coordenadoria Geral e de Finanças e
Patrimônio, cujos coordenadores só podem ser eleitos em
substituição a outro previamente destituído;
e)
Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
f)
Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.
Seção II - Do Conselho
Representativo do DCE
Artigo 21
- O Conselho Representativo do DCE, doravante designado
CR-DCE, é a instância deliberativa imediatamente abaixo da
Assembléia Geral e é composto pelos representantes dos
Centros Acadêmicos (CAs), Associações Acadêmicas (AAs),
Diretórios Acadêmicos (DAs), pelo DCC e pela Diretoria do
DCE.
§ 1º
- Na ausência, e somente na ausência, de Diretório
Acadêmico, serão eleitos, por eleição direta, secreta e
proporcional, dois representantes daquele campus para
representá-lo no CR-DCE.
§ 2º
- No CR-DCE, cada Centro Acadêmico, Associação Acadêmica,
DCC, Diretório Acadêmico, ou representante de campus terá
direito a um voto e à Diretoria do DCE-Unifesp caberá apenas
um voto.
§ 3º
- É vedada a acumulação de direito a mais de um voto a
qualquer integrante do CR-DCE.
§ 4º
- Na primeira reunião de
cada gestão do CR-DCE, será eleito um coordenador para suas
reuniões.
Artigo 22
- O CR-DCE reunir-se-á ordinariamente no mínimo duas vezes
ao mês e extraordinariamente sempre que convocado com dois
dias úteis de antecedência por um terço dos seus votantes ou
pela Diretoria do DCE-Unifesp, mediante convocatória com
pauta previamente definida a todos os seus integrantes.
Artigo 23
- O quorum mínimo para
instalação de CR-DCE deliberativo é de um quarto do total de
membros constituídos, tendo caráter apenas consultivo no
caso de quorum inferior.
§ 1º
- As decisões do CR-DCE serão tomadas por maioria simples
dos votos, exceto nos casos previstos nesse Estatuto, e
deverão constar em ata assinada pela mesa que houver
dirigido os trabalhos, devendo ser lida e aprovada na
reunião subseqüente.
Artigo 24
- Compete ao Conselho Representativo do DCE:
a)
Encaminhar, conjuntamente com a Diretoria do DCE, as
deliberações da Assembléia Geral ou do próprio CR-DCE;
b)
Criar e dissolver comissões internas que julgar
necessárias;
c)
Fiscalizar e dar pareceres sobre os relatórios e
prestações de conta da Diretoria do DCE-Unifesp;
d)
Convocar Assembléia Geral;
e)
Convocar as eleições da Diretoria do DCE-Unifesp,
aprovar o Regimento Eleitoral, analisar e julgar recursos do
pleito eleitoral e dar posse à chapa eleita para a Diretoria
do DCE-Unifesp;
f)
Receber e cobrar o repasse dos representantes
discentes a respeito das deliberações dos Órgãos Colegiados
e Departamentos;
g)
Deliberar sobre os casos omissos desse Estatuto.
Seção III - Da Diretoria
do DCE
Artigo 25
- A Diretoria do DCE-Unifesp é o órgão coordenador das
atividades do DCE-Unifesp, estando subordinado às
deliberações da Assembléia Geral e do CR-DCE.
Artigo 26
- Nenhum membro da diretoria do DCE-Unifesp será
remunerado, sob qualquer forma ou pretexto, sendo vedada a
distribuição de lucros, dividendos ou bonificações aos
mesmos.
Artigo 27
- A Diretoria funcionará
sob forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades
referentes a cada cargo, todas as coordenadorias possuem o
mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão,
extrajudicial e judicialmente.
Artigo 28
- A Diretoria será organizada de acordo com a divisão:
a)
Coordenadoria Geral (composta por dois membros);
b)
Coordenadoria de Finanças (composta por dois
membros);
c)
Coordenadoria de Comunicação (composta por no mínimo
um membro);
d)
Coordenadoria de Cultura e Eventos (composta por no
mínimo um membro);
e)
Coordenadoria de Extensão (composta por no mínimo um
membro);
f)
Coordenadoria de Assistência Estudantil (composta por
no mínimo um membro);
g)
Coordenadoria de Formação política e Movimentos
Sociais (composta por no mínimo um membro);
h)
Coordenadoria de Representação Discente (composta por
no mínimo zero membros);
i)
Coordenadoria de Integração Estudantil (composta por
no mínimo zero membros);
j)
Coordenadoria de Ensino e Pesquisa (composta por no
mínimo zero membros).
Parágrafo Único
- Estipular-se-á, na ata de posse, os membros da
Coordenadoria Geral e da Coordenadoria de Finanças para
responsabilidades com fins de movimentação de conta bancária
e afins.
Artigo 29
- Compete à Diretoria:
a)
Representar os estudantes de graduação da Unifesp
junto à Comunidade Acadêmica e à Sociedade;
b)
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias
deliberações, as do CR-DCE e as da Assembléia Geral;
c)
Zelar pelo Patrimônio do DCE-Unifesp;
d)
Defender os interesses dos membros do DCE-Unifesp;
e)
Orientar e coordenar as atividades do DCE e deliberar
acerca de teses, moções, recomendações e propostas,
observando o presente Estatuto, as deliberações do CR-DCE e
da Assembléia Geral e o programa apresentado pela chapa
quando da sua eleição;
f)
Manter constantemente informados os estudantes acerca
das deliberações e das atividades do DCE;
g)
Prestar contas do patrimônio e da sua gestão
financeira trimestralmente ao CR-DCE e semestralmente à
Assembléia Geral e torná-las públicas a todos os estudantes;
Subseção I - Das
atribuições das coordenadorias
Artigo 30
- São atribuições da Coordenadoria Geral:
a)
Coordenar as atividades gerais do DCE-Unifesp;
b)
Representar o DCE-Unifesp nas atividades em que este
se fizer presente;
c)
Referenciar a gestão nas metas do programa de
campanha, competências das coordenadorias e projetos
apresentados;
d)
Dirigir as Assembléias Gerais e as reuniões da
Diretoria do DCE;
e)
Manter contato com outros grupos e entidades do
movimento estudantil e universitário dentro e fora da
Unifesp;
f)
Assinar junto aos Coordenadores de Finanças e
Patrimônio os documentos e cheques necessários à
movimentação das contas do DCE-Unifesp;
g)
Garantir a redação das atas das reuniões ordinárias e
extraordinárias da Diretoria e das Assembléias, bem como o
seu devido encaminhamento.
Artigo 31
- São atribuições da Coordenadoria de Finanças:
a)
Controlar a movimentação financeira do DCE-Unifesp;
b)
Efetuar pagamentos e recebimentos de verbas, doações,
contribuições ou legados, devidamente comprovados, em nome
do DCE-Unifesp, que porventura lhe sejam destinados;
c)
Assinar junto com a Coordenadoria Geral os cheques e
demais documentos necessários à movimentação dos recursos
financeiros do DCE-Unifesp;
d)
Planejar a política de gestão dos recursos
financeiros do DCE-Unifesp, buscando formas alternativas de
captação de recursos tendo em vistas a independência e
autonomia financeira da entidade;
e)
Prestar contas perante a Diretoria, o CR-DCE e a
Assembléia Geral, tornando-as públicas para todos os
estudantes.
Artigo
32 - São
atribuições da Coordenadoria de Comunicação:
a)
Criar condições para publicação de informativos,
jornais e panfletos do DCE e para a criação e manutenção de
uma página na internet, de modo que contenham a divulgação
das atividades do DCE-Unifesp e publicações e resenhas
políticas, culturais, científicas e sociais de interesse dos
estudantes;
b)
Divulgar os eventos, debates e confraternizações que
venham a ser promovidos pelo DCE-Unifesp;
c)
Manter relações com a mídia estudantil e popular,
buscando uma correspondência e colaboração com ela.
Artigo 33
- São atribuições da
Coordenadoria de Cultura e Eventos:
a)
Desenvolver e fomentar a criação artística e cultural
entre os estudantes, criando projetos e atividades diversas
nessas áreas;
b)
Buscar formas de realizar intercâmbios culturais
entre os projetos culturais do DCE-Unifesp e as entidades e
organizações externas afins;
c)
Organizar confraternizações e outros eventos
realizados pelo DCE-Unifesp.
Artigo 34
- São atribuições da Coordenadoria de Extensão:
a)
Acompanhar os trabalhos de extensão realizados pela
Unifesp e pelo DCE-Unifesp;
b)
Promover eventos e discussões sobre a extensão na
Unifesp e no Brasil que busquem o aprimoramento da prática
da extensão, o intercâmbio entre projetos de extensão na
Unifesp e a participação ativa dos estudantes nesses
projetos;
c)
Auxiliar os estudantes na criação de novos projetos
de extensão.
Artigo 35
- São atribuições da
Coordenadoria de Assistência Estudantil:
a)
Elaborar e intervir na elaboração da política de
assistência estudantil da Unifesp;
b)
Fiscalizar e participar ativamente de projetos
relacionados ao auxílio e permanência do estudante na
Unifesp, auxiliando na definição de políticas de
alimentação, transporte, cultura, moradia e bolsas de
permanência.
Artigo
36 - São
Atribuições da Coordenadoria de Formação política e
Movimentos Sociais:
a)
Promover cursos, palestras, seminários e debates
visando à formação política e social dos estudantes;
b)
Promover espaços de planejamento e formação da gestão
com os demais diretores.
Artigo
37 - São
atribuições da Coordenadoria de Representação Discente:
a)
Acompanhar os órgãos colegiados, buscando interar e
integrar todos os representantes discentes nesses órgãos,
visando à efetivação da participação dos representantes nos
órgãos colegiados.
b)
Buscar continuamente a ampliação das vagas discentes
nos órgãos colegiados da Unifesp até que a paridade entre os
segmentos da Unifesp seja alcançada.
Artigo
38 - São
atribuições da Coordenadoria de Integração Estudantil:
a)
Estimular, fortalecer e auxiliar na constituição das
Entidades de Base da Unifesp;
b)
Buscar uma constante e progressiva integração entre
os estudantes dos diversos cursos e os demais segmentos da
comunidade universitária.
Artigo 39
– São Atribuições da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa:
a)
Formular e intervir na elaboração das diretrizes
educacionais e científicas da Unifesp e do sistema
educacional brasileiro;
b)
Acompanhar, intervir e discutir o desempenho,
qualidade e caráter social das atividades realizadas pela
Unifesp no ensino e na pesquisa.
Capítulo VI
Das Eleições
Artigo 40
- Os princípios que regem
as eleições do DCE-Unifesp são:
a)
A supremacia da participação, da democracia e da
construção coletiva do processo eleitoral;
b)
A transparência e a garantia de liberdade e
pluralidade de idéias, assegurando um processo legítimo e
representativo.
Artigo 41
- As eleições para a Diretoria do DCE-Unifesp serão
majoritárias e na forma de chapas, com voto direto,
facultativo, universal e secreto dos membros do DCE-Unifesp.
Artigo 42
- Os integrantes das chapas à Diretoria do DCE-Unifesp
poderão concorrer cumulativamente às vagas discentes nos
órgãos colegiados, não sendo permitida a participação de uma
mesma pessoa em mais de uma chapa para a Diretoria do
DCE-Unifesp.
Artigo 43
- As chapas para Diretoria do DCE-Unifesp deverão obedecer
às exigências de número mínimo de coordenadores para cada
coordenadoria de acordo com o artigo 28 do presente
Estatuto.
Artigo 44
- Sob requerimento da Diretoria do DCE-Unifesp, novos
coordenadores poderão ser eleitos em Assembléia Geral, como
exposto item d do artigo 20, para todas as coordenadorias
exceto as Coordenadorias Geral e de Finanças e Patrimônio,
que só poderão ter coordenadores eleitos no caso de
destituição de outrem.
Artigo 45
- A Diretoria do DCE-Unifesp terá mandato de um ano de
duração, com no máximo uma semana a mais ou a menos de
tolerância.
Artigo 46
- São eleitores nesse processo todos os membros do
DCE-Unifesp.
Artigo 47
- Compete ao CR-DCE aprovar o Regimento e a Comissão
Eleitorais, em reunião com antecedência mínima de um mês do
final do mandato da gestão em exercício.
Parágrafo Único
- A Comissão Eleitoral (CE) será responsável pela realização
de todo o processo eleitoral.
Artigo 48
- O Regimento Eleitoral
deverá conter normas que obedeçam ao presente Estatuto e
regulamentem:
a)
A composição, funcionamento e competências da
Comissão Eleitoral;
b)
Os requisitos para a inscrição das chapas;
c)
O funcionamento da campanha eleitoral;
d)
Os procedimentos de votação, fiscalização e apuração
das eleições;
e)
As possibilidades e a forma de apresentação e
avaliação de recursos;
f)
As penalidades para infrações às normas eleitorais.
Artigo 49
- Depois de estabelecida a CE, compete a esta apresentar
para aprovação, em reunião do CR-DCE, Edital de Eleição que
deverá conter:
a)
A data da realização da eleição e horários de
votação;
b)
O prazo, horário, local e forma para inscrição de
chapas;
c)
Período em que poderá ser realizada a campanha
eleitoral;
d)
Data, horário e local da apuração do resultado das
eleições;
e)
Convocação de reunião do CR-DCE, na qual após
julgados as eventuais apelações e encaminhamentos
decorrentes destes julgamentos dar-se-á a posse da nova
Diretoria;
f)
Composição da Comissão Eleitoral e indicação nominal
de seus componentes, seus números de matrícula e respectivos
cursos;
g)
Assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral e o
carimbo oficial do DCE-Unifesp;
h)
Data e local da reunião do CR-DCE que aprovou o
Edital de Eleição.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 50
- A extinção do DCE-Unifesp
se dará somente com aprovação pela maioria absoluta da
Diretoria do DCE, maioria absoluta do CR-DCE e posterior
aprovação em Assembléia Geral.
Parágrafo Único
- Neste caso o seu patrimônio será destinado a entidades
congêneres, definidas de acordo com a última Assembléia
Geral.
Artigo
51 - Os casos
omissos no presente estatuto serão decididos pela Assembléia
Geral ou pelo Conselho Representativo do DCE, sendo este
último em resolução aprovada por no mínimo quatro quintos da
totalidade dos constituídos votantes e presentes.
Artigo 52
- O presente Estatuto só
poderá ser modificado em Assembléia Geral, especialmente
convocada para este fim.
Artigo 53
- Este Estatuto entra em
vigor depois de aprovado pelas instâncias estudantis
competentes, devendo ser registrado em cartório,
revogando-se as disposições em contrário.
|