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REGIMENTO GERAL DO CENTRO DE MICROSCOPIA - CEMI

Capítulo I

NATUREZA E CONSTITUIÇÃO

Art.1º - O Centro de Microscopia (CEMI) é Órgão Complementar da Universidade Federal de São Paulo vinculado a Coordenadoria da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art.2º - O CEMI é um Centro Especializado de natureza técnico-científica no campo das Ciências Médicas e Biológicas, com destaque orçamentário e corpo docente e técnico-administrativo próprios.

Parágrafo Único - O patrimônio da UNIFESP, sob a responsabilidade do CEMI é constituído:

  • a) Pelas áreas e edificações que abrigam os bens e equipamentos do órgão.
  • b) Pelos bens e equipamentos necessários à consecução dos fins regimentais, já existentes ou que vierem a ser adquiridos com recursos orçamentários ou recebidos de entidades públicas ou privadas através de convênios, doações ou a quaisquer outros títulos.

Capítulo II
DAS FINALIDADES

Art.2º - O CEMI propugnará pela indissolubilidade das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, a seguir descritas nas linhas de pesquisa e estudo, de desenvolvimento de recursos humanos, assessoria, cooperação técnica e difusão de conhecimentos.

  • I – Atividades de Pesquisa e Estudos:
    • a) Incentivar e dar apoio técnico-científico às pesquisas básicas e aplicadas que visem o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas da Saúde, Biomedicina e Biologia.
    • b) Contribuir para a obtenção, aperfeiçoamento e adaptação de novas técnicas experimentais para estudos e pesquisa em microscopia e áreas correlatas.
    • c) Zelar para que sejam sempre cumpridas normas éticas no uso de animais de laboratório e tecido humano, além de propugnar pela ampla difusão das mesmas entre discentes, docentes, corpo técnico-administrativo e público em geral.
    • d) Envolver outros laboratórios básicos e profissionalizantes como forma de implementar, treinar, reciclar e motivar a produção técnico-científica.
    • e) Contribuir para a melhoria do ensino das disciplinas correlacionadas às Ciências Morfológicas, em todos os níveis, através de estágios e cursos direcionados para a Universidade e a comunidade científica em geral.
  • II – Desenvolvimento de Recursos Humanos:
    • a) Oferecer, disciplinas na graduação e na pós-graduação, bem como realizar cursos de extensão e treinamentos próprios e em convênios com outras instituições.
    • b) Incentivar e dar apoio técnico-científico ao desenvolvimento de recursos humanos nos campos das Ciências Médicas e Biológicas.
    • c) Dar apoio a cursos e outras atividades especializadas nos programas de graduação e pós-graduação da UNIFESP e de outras Instituições de nível Superior
  • III – Assessoria e Cooperação Técnica:
    • a) Proporcionar, desde que aprovado pelo seu Conselho Diretor, assessoria direta ou indireta a grupos interessados em desenvolver projetos nas áreas das ciências Biológicas e da Saúde e manter intercâmbio técnico-científico com outras instituições similares.
    • a) Documentar, catalogar e difundir toda a produção científica de relevância para as Ciências Médicas e Biológicas, utilizando-se dos meios de comunicação adequados.

Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º - O CEMI é composto:

    • I - Conselho Diretor (CD) como órgão superior de deliberação em matéria administrativa, técnico-científica, de ensino e de extensão;
    • II - Diretoria, como órgão executivo de natureza administrativa.

Artigo 4º - O Conselho Diretor será constituído pelos: Prof.Dr Renato Arruda Mortara; Profa.Dra Beatriz Amaral de Castilho; Prof.Dr Luis Antonio R Moura; Prof.Dr Luiz Eduardo Coelho Andrade.

Parágrafo único - Os representantes do CD serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos temporários, pelos suplentes indicados juntamente com os titulares. Na impossibilidade do Titular exercer seu mandato, o suplente assumirá até o final do mesmo.

Artigo 5º - A diretoria do CEMI será constituída por:

    • a) Diretor Geral
    • b) Diretor Técnico

§1- O Diretor Geral é a autoridade superior designado por ato do Reitor, mediante indicação do Conselho Diretor do CEMI.

§2- O Diretor Geral deverá ser docente da UNIFESP, com titulação currículo científico que o credencie para o cargo e que esteja integrado às atividades do CEMI.

§3- O Diretor Técnico será um docente com currículo científico que o credencie para o cargo e será designado pelo Diretor Geral.

§4- O Diretor Técnico do CEMI substitui o Diretor Geral nos casos de faltas ou impedimentos eventuais.

§5- Na vacância simultânea dos cargos de Diretor Geral e Diretor Técnico, o Conselho Diretor, presidido pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa procederá ao encaminhamento do processo para preenchimento dos cargos vagos.

Artigo 6º - O Diretor Geral terá mandato de quatro anos, admitindo-se reconduções.

Capitulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 7º - São atribuições do Conselho Diretor:

  • a) Exercer a direção superior do CEMI e traçar suas diretrizes gerais.
  • b) Emendar o presente Regime por deliberação de 2/3 de seus membros e submeter as emendas à aprovação das instâncias superiores da UNIFESP previstas no seu Regimento Geral.
  • c) Aprovar os planos de trabalhos do CEMI;
  • d) Avaliar e propor convênios com outras instituições;
  • e) Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados no CEMI;
  • f) Julgar e encaminhar os recursos a ele interpostos;
  • g) Deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que não sejam de competência de outros órgãos da Universidade.

Artigo 8º - São atribuições do Diretor Geral:

  • a) Representar o CEMI nas reuniões do Conselho Diretor e demais órgãos da Universidade e externos.
  • b) Administrar o CEMI.
  • c) Submeter ao Conselho Diretor os Planos de Trabalho, propostas orçamentárias, prestações de contas, propostas de projetos, convênios, atividades, bem como contratações de prestações de serviços.
  • d) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor.
  • e) Estabelecer, “ad referendum” do Conselho Diretor, as providências de caráter urgente, necessárias a solução de problemas do CEMI.

Artigo 9º - São atribuições do Diretor Técnico:

  • a) Substituir o Diretor Geral nas condições previstas neste Regimento;
  • b) Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Diretor Geral e pelo Conselho Diretor.

Capítulo V
DOS TRABALHOS

Artigo 10º - Qualquer instituição, pesquisador ou entidade, poderá apresentar e ter projetos aprovados, atividades ou convênios, para desenvolvimento do Plano Anual de Trabalho do CEMI, visando obter apoio técnico para a realização de sua proposta.

Parágrafo Único - Os projetos e atividades deverão obedecer as normas estabelecidas pelo CEMI e homologados pelo Conselho Diretor.

Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11º - Os casos omissos no presente Regimento deverão ser julgados pelo Conselho Diretor.

última atualização: 08 nov 2011

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