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REGIMENTO GERAL DO
CENTRO DE MICROSCOPIA - CEMI
Capítulo I
NATUREZA E CONSTITUIÇÃO
Art.1º - O Centro de Microscopia (CEMI) é Órgão Complementar da Universidade Federal de São Paulo vinculado a Coordenadoria da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art.2º - O CEMI é um Centro Especializado de natureza técnico-científica no campo das Ciências Médicas e Biológicas, com destaque orçamentário e corpo docente e técnico-administrativo próprios.
Parágrafo Único - O patrimônio da UNIFESP, sob a responsabilidade do CEMI é constituído:
- a) Pelas áreas e edificações que abrigam os bens e equipamentos do órgão.
- b) Pelos bens e equipamentos necessários à consecução dos fins regimentais, já existentes ou que vierem a ser adquiridos com recursos orçamentários ou recebidos de entidades públicas ou privadas através de convênios, doações ou a quaisquer outros títulos.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art.2º - O CEMI propugnará pela indissolubilidade das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, a seguir descritas nas linhas de pesquisa e estudo, de desenvolvimento de recursos humanos, assessoria, cooperação técnica e difusão de conhecimentos.
- I – Atividades de Pesquisa e Estudos:
- a) Incentivar e dar apoio técnico-científico às pesquisas básicas e aplicadas que visem o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas da Saúde, Biomedicina e Biologia.
- b) Contribuir para a obtenção, aperfeiçoamento e adaptação de novas técnicas experimentais para estudos e pesquisa em microscopia e áreas correlatas.
- c) Zelar para que sejam sempre cumpridas normas éticas no uso de animais de laboratório e tecido humano, além de propugnar pela ampla difusão das mesmas entre discentes, docentes, corpo técnico-administrativo e público em geral.
- d) Envolver outros laboratórios básicos e profissionalizantes como forma de implementar, treinar, reciclar e motivar a produção técnico-científica.
- e) Contribuir para a melhoria do ensino das disciplinas correlacionadas às Ciências Morfológicas, em todos os níveis, através de estágios e cursos direcionados para a Universidade e a comunidade científica em geral.
- II – Desenvolvimento de Recursos Humanos:
- a) Oferecer, disciplinas na graduação e na pós-graduação, bem como realizar cursos de extensão e treinamentos próprios e em convênios com outras instituições.
- b) Incentivar e dar apoio técnico-científico ao desenvolvimento de recursos humanos nos campos das Ciências Médicas e Biológicas.
- c) Dar apoio a cursos e outras atividades especializadas nos programas de graduação e pós-graduação da UNIFESP e de outras Instituições de nível Superior
- III – Assessoria e Cooperação Técnica:
- a) Proporcionar, desde que aprovado pelo seu Conselho Diretor, assessoria direta ou indireta a grupos interessados em desenvolver projetos nas áreas das ciências Biológicas e da Saúde e manter intercâmbio técnico-científico com outras instituições similares.
- a) Documentar, catalogar e difundir toda a produção científica de relevância para as Ciências Médicas e Biológicas, utilizando-se dos meios de comunicação adequados.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º - O CEMI é composto:
- I - Conselho Diretor (CD) como órgão superior de deliberação em matéria administrativa, técnico-científica, de ensino e de extensão;
- II - Diretoria, como órgão executivo de natureza administrativa.
Artigo 4º - O Conselho Diretor será constituído pelos: Prof.Dr Renato Arruda Mortara; Profa.Dra Beatriz Amaral de Castilho; Prof.Dr Luis Antonio R Moura; Prof.Dr Luiz Eduardo Coelho Andrade.
Parágrafo único - Os representantes do CD serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos temporários, pelos suplentes indicados juntamente com os titulares. Na impossibilidade do Titular exercer seu mandato, o suplente assumirá até o final do mesmo.
Artigo 5º - A diretoria do CEMI será constituída por:
- a) Diretor Geral
- b) Diretor Técnico
§1- O Diretor Geral é a autoridade superior designado por ato do Reitor, mediante indicação do Conselho Diretor do CEMI.
§2- O Diretor Geral deverá ser docente da UNIFESP, com titulação currículo científico que o credencie para o cargo e que esteja integrado às atividades do CEMI.
§3- O Diretor Técnico será um docente com currículo científico que o credencie para o cargo e será designado pelo Diretor Geral.
§4- O Diretor Técnico do CEMI substitui o Diretor Geral nos casos de faltas ou impedimentos eventuais.
§5- Na vacância simultânea dos cargos de Diretor Geral e Diretor Técnico, o Conselho Diretor, presidido pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa procederá ao encaminhamento do processo para preenchimento dos cargos vagos.
Artigo 6º - O Diretor Geral terá mandato de quatro anos, admitindo-se reconduções.
Capitulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 7º - São atribuições do Conselho Diretor:
- a) Exercer a direção superior do CEMI e traçar suas diretrizes gerais.
- b) Emendar o presente Regime por deliberação de 2/3 de seus membros e submeter as emendas à aprovação das instâncias superiores da UNIFESP previstas no seu Regimento Geral.
- c) Aprovar os planos de trabalhos do CEMI;
- d) Avaliar e propor convênios com outras instituições;
- e) Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados no CEMI;
- f) Julgar e encaminhar os recursos a ele interpostos;
- g) Deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que não sejam de competência de outros órgãos da Universidade.
Artigo 8º - São atribuições do Diretor Geral:
- a) Representar o CEMI nas reuniões do Conselho Diretor e demais órgãos da Universidade e externos.
- b) Administrar o CEMI.
- c) Submeter ao Conselho Diretor os Planos de Trabalho, propostas orçamentárias, prestações de contas, propostas de projetos, convênios, atividades, bem como contratações de prestações de serviços.
- d) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor.
- e) Estabelecer, “ad referendum” do Conselho Diretor, as providências de caráter urgente, necessárias a solução de problemas do CEMI.
Artigo 9º - São atribuições do Diretor Técnico:
- a) Substituir o Diretor Geral nas condições previstas neste Regimento;
- b) Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Diretor Geral e pelo Conselho Diretor.
Capítulo V
DOS TRABALHOS
Artigo 10º - Qualquer instituição, pesquisador ou entidade, poderá apresentar e ter projetos aprovados, atividades ou convênios, para desenvolvimento do Plano Anual de Trabalho do CEMI, visando obter apoio técnico para a realização de sua proposta.
Parágrafo Único - Os projetos e atividades deverão obedecer as normas estabelecidas pelo CEMI e homologados pelo Conselho Diretor.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11º - Os casos omissos no presente Regimento deverão ser julgados pelo Conselho Diretor.
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