| Regimento do
Curso de Pós-Graduação de Ensino em Ciências
da Saúde do Centro de Desenvolvimento do Ensino Superior
em Saúde da Universidade Federal de São Paulo
/ Escola Paulista de Medicina
CAPÍTULO I : DA DENOMINAÇÃO
E DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - O Centro de Desenvolvimento
do Ensino Superior em Saúde - CEDESS mantém
o Programa de Pós-Graduação de Ensino
em Ciências da Saúde, que conferirá grau
de Mestre pela Universidade Federal de São Paulo.
Artigo 2º - O Programa oferece Curso
de Mestrado, modalidades Acadêmico e Profissional.
Artigo 3º – O Programa tem por
objetivos:
a) pesquisar e produzir conhecimento sobre
o Ensino em Ciências da Saúde;
b) propiciar qualificação técnica, criativa
e transformadora de profissionais e técnicos de nível
superior para o ensino nesta área.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
GERAL
Artigo 4º - A Coordenação
do Programa de Pós-Graduação em Ensino
em Ciências da Saúde ficará a cargo da
Comissão de Ensino de Pós-Graduação
do CEDESS (CEPG).
§1º - A CEPG terá a seguinte
composição:
Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação
Vice-Coordenador do Programa de Pós-Graduação
Três representantes do corpo docente permanente do Programa
de Pós-Graduação
Um representante dos alunos de Pós-Graduação.
§2º- O Coordenador do Programa
de Pós-graduação, seu Vice e representante
dos professores serão eleitos pelos seus pares para
um mandato de dois anos, com direito a recondução.
§3º - Os professores que tiverem
sido reconduzidos aos cargos de Coordenador e/ou Vice-Coordenador
do Programa de Pós-Graduação somente
poderão candidatar-se novamente após o interstício
de 2 anos.
§4º - Os alunos - representante
e suplente - serão escolhidos por seus respectivos
pares. O tempo de mandato do representante discente será
de um ano, sem direito à renovação. O
mandato será suspenso mediante solicitação
pessoal ou na hipótese de trancamento da matrícula
e aplicação de pena disciplinar. O mandato será
suspenso mediante solicitação pessoal ou na
hipótese de abandono do Curso e aplicação
de pena de exclusão.
§5º - A CEPG realizará reuniões
mensais registradas em ata.
Artigo 5º - Compete à CEPG:
a) orientar e coordenar as atividades do
Curso, podendo recomendar ao Conselho de Pós-Graduação
(CPG) a indicação ou substituição
de docentes;
b) elaborar o currículo do Curso,
com indicação dos pré-requisitos e dos
créditos das disciplinas que o compõem para
a aprovação do CPG;
c) fixar diretrizes para os programas das
disciplinas e recomendar sua modificação;
d) decidir sobre questões referentes
a matrícula e re-matrícula, dispensa de disciplina,
aproveitamento de créditos, representações
e recursos impetrados;
e) propor ao CPG, a criação,
transformação, exclusão e extinção
de disciplinas do Curso;
f) realizar processo seletivo para preenchimento de vagas,
em consonância com as normas desta regulamento;
g) indicar para a aprovação
do CPG, o nome dos professores que integrarão o corpo
docente dos Cursos, bem como dos orientadores e co-orientadores;
h) indicar banca examinadora para julgamento
das teses de Mestrado, ouvido o orientador;
i) estabelecer normas para admissão no Curso;
j) estabelecer o cronograma de atividade
semestral do Programa;
k) estabelecer procedimentos que assegurem
ao alunos efetiva orientação acadêmica;
l) estabelecer critérios para distribuição
das bolsas disponíveis, bem como acompanhamento do
trabalho do bolsista;
m) elaborar o planejamento orçamentário
do Curso e estabelecer critérios para captação
de recursos com os órgãos oficiais e iniciativa
privada;
n) propor ao Conselho Diretor do Centro a
implementação de medidas necessárias
ao incentivo da produção científica;
o) propor modificações no Regimento
ao Conselho de Pós-Graduação da UNIFESP/EPM;
p) reunir-se ordinariamente e extraordinariamente.
Artigo 6º - Caberá ao Coordenador do Programa:
I - Dirigir e coordenar todas as atividades
do Programa sob sua responsabilidade, assessorado pela CEPG;
II - Elaborar o Projeto de orçamento do Programa segundo
diretrizes e normas dos órgão superiores da
Universidade;
III - Praticar atos de sua competência ou competência
superior mediante delegação;
IV - Representar o Programa interna e externamente à
Universidade nas situações que digam respeito
às suas competências;
V - Representar o Programa no Conselho de Pós-Graduação
da UNIFESP/EPM;
VI - Encaminhar o Relatório Anual de Atividades do
Programa à CAPES.
CAPÍTULO III - DOS PROFESSORES
Artigo 7º - Serão considerados
professores orientadores os docentes pertencentes ao Programa,
credenciado pelo CPG da UNIFESP/EPM.
Artigo 8º - Serão considerados
professores orientadores visitantes ou colaboradores, os doutores
pesquisadores pertencentes a outros Setores/Departamentos
da UNIFESP/EPM, ou de fora dela, que estejam atuando no Programa
de Pós-Graduação em Ensino em Ciências
da Saúde ou desenvolvendo atividades correlatas de
ensino e pesquisa.
Artigo 9º - O número máximo
de alunos por orientador é de cinco orientados.
Parágrafo Único - Excepcionalmente,
esse limite poderá ser ultrapassado face às
necessidades conjunturais dos Cursos.
CAPÍTULO IV – DO
INGRESSO
Artigo 10 – Poderão candidatar-se
ao Programa de Pós-graduação em Ensino
em Ciências da Saúde os portadores de diploma
universitário cujos currículos sejam, a critério
da CEPG, adequados aos objetivos e natureza do Programa.
§1º - Os candidatos ao Curso de
Mestrado poderão cumprir estágio probatório,
ocasião em que será admitido como aluno especial,
devendo cumprir um plano de atividades estabelecido pela CEPG
que deve incluir um projeto de pesquisa supervisionado por
um docente relacionado a alguma das Linhas de Pesquisa do
Curso.
§2º - Para o Mestrado Profissional,
o aluno deverá comprovar experiência prévia
em atividades relacionadas ao Ensino em Ciências da
Saúde.
Artigo 11 – Ao requerimento de inscrição
no Programa de Pós-Graduação deverão
ser juntados: a) diploma(s) de curso(s) superior(es); b) histórico(s)
escolar(es) correspondente(s); c) curriculum vitae; d) cópia
de documento de identidade e do CIC e e) carta de candidatura
(intenções).
Artigo 12 - Os candidatos ao Programa de
Mestrado em Ensino em Ciências da Saúde serão
selecionados pela CEPG com base em prova escrita, juntamente
com análise do histórico escolar, do curriculum
vitae e da carta de candidatura, além da entrevista.
Todas as fases do processo seletivo terão caráter
eliminatório.
Artigo 13 - É de responsabilidade
do aluno selecionado formalizar sua matrícula na secretaria
da Pró-Reitoria de Pós-Graduação
e Pesquisa da UNIFESP/EPM, apresentando a documentação
por esta exigida.
CAPÍTULO V - DO REGIME
DIDÁTICO
Artigo 14 - A admissão de candidatos
ao Programa de Pós-Graduação em Ensino
em Ciências da Saúde estará condicionada
à capacidade de orientação do Programa,
comprovada através da existência de orientadores
disponíveis.
Artigo 15 - O prazo máximo para a
integralização do Curso de Mestrado está
estabelecido em 24 meses. Em circunstâncias especiais,
e a critério da CEPG, o aluno poderá obter prorrogação
de até 6 meses.
§1º - Caso o aluno não obtenha
a titulação neste período, a matrícula
será automaticamente cancelada.
§2º - O pós-graduando pode
solicitar o trancamento de sua matrícula por no máximo
12 meses, dentro dos prazos estabelecidos no Calendário
Acadêmico. A solicitação, devidamente
justificada e acompanhada de parecer do Orientador, deverá
ser submetida ao julgamento da CEPG.
§3º - O cancelamento da matrícula,
implicando em desligamento do Programa, pode ser feito a qualquer
momento. Caso o aluno decida reingressar no Programa, a revalidação
dos créditos anteriormente obtidos fica a critério
da CEPG. O intervalo entre o cancelamento e a nova matrícula
será de, no mínimo, 12 (doze) meses.
Artigo 16 - A integralização
dos estudos necessários ao Mestrado em Ensino em Ciências
da Saúde será expressa em unidade de crédito.
§1º - A unidade de crédito
equivale a 12 horas de trabalho acadêmico, computando
o tempo de estudo e de atividades práticas do aluno.
§2º - Os créditos serão
conferidos aos alunos que cumprirem as exigências da
Disciplina e forem aprovados com freqüência superior
a 75% das aulas ministradas.
Artigo 17 - Poderão ser integralizados,
no cômputo geral dos créditos para obtenção
do Título de Mestre, a critério da CEPG, até
30% de créditos obtidos em Cursos de Pós-Graduação,
com a devida documentação referente a: programa,
carga horária, conceito e período de realização.
A CEPG só levará a julgamento créditos
obtidos após a graduação, ainda que anteriores
à inscrição na Pós-Graduação.
Artigo 18 - Os professores responsáveis
pelas disciplinas deverão apresentar as conclusões
sobre o desempenho do pós-graduando utilizando as seguintes
menções:
A - Ótimo
B - Bom
C - Regular
D - Insatisfatório
Parágrafo Único - Fará
juz ao número de créditos atribuído a
uma disciplina o aluno que nela obtiver, no mínimo,
a menção C.
Artigo 19 - O cumprimento de Disciplinas
não pertencentes ao Programa de Pós-Graduação
de Ensino em Ciências da Saúde deverá
ser previamente autorizado pelo orientador, sendo os respectivos
créditos validados pela CEPG.
Artigo 20 - Serão automaticamente
desligados do Programa de Pós-Graduação
os alunos que:
a) obtiverem mais de 2 menções
D;
b) faltarem a mais de 25% (vinte e cinco) do tempo reservado
para seu aprendizado teórico ou prático e
c) esgotarem o tempo previsto para apresentação
do trabalho de conclusão, sem apresentar à CEPG
justificativa aceitável para o atraso ocorrido.
Parágrafo Único – Em
todos os casos caberá recurso à CEPG.
Artigo 21 - Para a obtenção
do título de Mestre, modalidade Acadêmico, o
aluno deverá:
a) estar regularmente matriculado no Programa
de Pós-graduação em Ensino em Ciências
da Saúde, no mínimo, por período de dois
semestres consecutivos;
b) obter, no mínimo, 60 créditos em disciplinas
e/ou atividades complementares acrescidos de outros 60 créditos
referentes a dissertação de mestrado;
c) ser aprovado no exame de proficiência em inglês,
conforme diretrizes da Pró-Reitoria de Pós-Graduação
e Pesquisa da UNIFESP/EPM;
d) apresentar o parecer de aprovação do projeto
da dissertação pelo Comitê de Ética
em Pesquisa da UNIFESP/EPM;
e) ser aprovado em Exame de Qualificação no
Programa;
f) elaborar dissertação e tê-la aprovada
por Banca Examinadora, designada pela CEPG e homologada pela
CPG da UNIFESP/EPM.
Artigo 22 - A aprovação da
dissertação de Mestrado constará de defesa
pública na presença da Banca Examinadora, presidida
pelo orientador. Cada examinador, em número de três,
deverá emitir parecer por escrito, que será
enviado para homologação pela CPG da UNIFESP/EPM.
Parágrafo Único - A Banca Examinadora
da dissertação de Mestrado será constituída
de três Doutores, sendo pelo menos um deles externo
ao programa.
Artigo 23 - A Dissertação de
Mestrado será considerada aprovada ou reprovada, segundo
a avaliação da maioria dos membros da Banca
Examinadora.
Parágrafo Único - Poderá
ser concedida Menção de Distinção
à dissertação de Mestrado que, a juízo
unânime da Banca Examinadora, constituir-se em trabalho
excepcional.
Artigo 24 - Para a obtenção
do título de Mestre, modalidade Profissional, aluno
deverá:
a) estar regularmente matriculado no Programa
de Pós-graduação em Ensino em Ciências
da Saúde, no mínimo, por período de dois
semestres consecutivos;
b) obter, no mínimo, 118 créditos em disciplinas,
Grupo de Estudos e Prática acrescidos de 50 créditos
referentes ao trabalho de conclusão;
c) ser aprovado no exame de proficiência em inglês,
conforme diretrizes da Pró-Reitoria de Pós-Graduação
e Pesquisa da UNIFESP/EPM;
d) apresentar o parecer de aprovação do Projeto
do Trabalho de Conclusão pelo Comitê de Ética
em Pesquisa da UNIFESP/EPM;
e) ter o Plano do Trabalho de Conclusão de Curso aprovado
pela CEPG;
f) elaborar Trabalho de Conclusão de Curso e tê-lo
aprovado por Banca Examinadora, designada pela CEPG e homologada
pela CPG da UNIFESP/EPM.
Artigo 25 - A conclusão do Mestrado
Profissional será formalizada em ato público,
sem obrigatoriedade da presença de todos os membros
da Banca Examinadora, no qual o candidato apresentará
o Trabalho de Conclusão de Curso. A seguir, será
dado conhecimento dos pareceres dos três examinadores,
sendo estes enviados para homologação pela CPG
da UNIFESP/EPM .
Artigo 26 - O julgamento do Trabalho de Conclusão
de Curso do Mestrado Profissional, podendo incluir entrevista
individual com o candidato, deverá ser expresso pelos
membros da Banca Examinadora através de parecer escrito
encaminhado à CEPG em tempo hábil.
Artigo 27 - O Trabalho de Conclusão
de Curso do Mestrado Profissional será considerado
aprovado ou reprovado segundo a avaliação dos
membros da Banca Examinadora .
Parágrafo Único - Poderá
ser concedida Menção de Distinção
ao Trabalho de Conclusão de Curso que, a juízo
unânime da Banca Examinadora, constituir-se em trabalho
excepcional.
CAPÍTULO VI – DA
CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 28 - A captação de recurso
financeiros nas Instituições oficiais de fomento,
bem como as parcerias de projetos cooperativos com Empresas
Privadas serão coordenadas pela CEPG que, para este
fim específico, poderá nomear uma Comissão
de Captação de Recursos, que estabelecerá
as estratégias e critérios para justificar a
captação, respeitando-se normas expedidas na
UNIFESP.
Artigo 29 - A captação de recursos
junto as empresas privadas pode ser efetivada com repasse
de recursos financeiros, fornecimentos de vendas e serviços
ou outra modalidade que signifique relevante contribuição
para o incremento da produção científica
do Curso.
Artigo 30 - A Comissão de Captação
de Recursos poderá coordenar parcerias e projetos cooperativos
com empresas privadas.
§1º - Os projetos que forem englobados por alguma
Linha de Pesquisa dos Cursos poderão ser aprovados
para constituírem trabalho que será desenvolvido
por aluno do Curso, com seu respectivo orientador.
§2º - As parcerias e os projetos
cooperativos podem ser constituídos por recursos materiais,
humanos, suporte técnico, administrativo e financeiro,
devendo visar, preferencialmente ao oferecimento de novas
tecnologias, produtos e serviços.
§3º - Não será admitida
contrapartida à empresa, distinta daquela que é
o resultado da própria pesquisa.
§4º - A contratação
da parceria e do projeto cooperativo, deverá ser realizada
pela CEPG após discussão e aprovação
do contrato a ser firmado.
CAPÍTULO VII –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28 - Por proposta da maioria dos seus
membros, a CEPG poderá modificar este Regimento em
reunião especialmente convocada para este fim, com
votos de pelo menos dois terços dos membros presentes.
Artigo 29 - Os casos omissos nesse Regimento
serão resolvidos pela CEPG em conformidade com as normas
do Centro de Desenvolvimento do Ensino Superior em Saúde,
da Pró-Reitoria de Pós-Graduação
e Pesquisa e do Estatuto e Regimento da UNIFESP.

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