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  PROGRAMA MESTRADO ENSINO EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

Regimento do Curso de Pós-Graduação de Ensino em Ciências da Saúde do Centro de Desenvolvimento do Ensino Superior em Saúde da Universidade Federal de São Paulo / Escola Paulista de Medicina


CAPÍTULO I : DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Centro de Desenvolvimento do Ensino Superior em Saúde - CEDESS mantém o Programa de Pós-Graduação de Ensino em Ciências da Saúde, que conferirá grau de Mestre pela Universidade Federal de São Paulo.

Artigo 2º - O Programa oferece Curso de Mestrado, modalidades Acadêmico e Profissional.

Artigo 3º – O Programa tem por objetivos:

a) pesquisar e produzir conhecimento sobre o Ensino em Ciências da Saúde;
b) propiciar qualificação técnica, criativa e transformadora de profissionais e técnicos de nível superior para o ensino nesta área.


CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 4º - A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Ensino em Ciências da Saúde ficará a cargo da Comissão de Ensino de Pós-Graduação do CEDESS (CEPG).

§1º - A CEPG terá a seguinte composição:
Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação
Vice-Coordenador do Programa de Pós-Graduação
Três representantes do corpo docente permanente do Programa de Pós-Graduação
Um representante dos alunos de Pós-Graduação.

§2º- O Coordenador do Programa de Pós-graduação, seu Vice e representante dos professores serão eleitos pelos seus pares para um mandato de dois anos, com direito a recondução.

§3º - Os professores que tiverem sido reconduzidos aos cargos de Coordenador e/ou Vice-Coordenador do Programa de Pós-Graduação somente poderão candidatar-se novamente após o interstício de 2 anos.

§4º - Os alunos - representante e suplente - serão escolhidos por seus respectivos pares. O tempo de mandato do representante discente será de um ano, sem direito à renovação. O mandato será suspenso mediante solicitação pessoal ou na hipótese de trancamento da matrícula e aplicação de pena disciplinar. O mandato será suspenso mediante solicitação pessoal ou na hipótese de abandono do Curso e aplicação de pena de exclusão.

§5º - A CEPG realizará reuniões mensais registradas em ata.


Artigo 5º - Compete à CEPG:

a) orientar e coordenar as atividades do Curso, podendo recomendar ao Conselho de Pós-Graduação (CPG) a indicação ou substituição de docentes;

b) elaborar o currículo do Curso, com indicação dos pré-requisitos e dos créditos das disciplinas que o compõem para a aprovação do CPG;

c) fixar diretrizes para os programas das disciplinas e recomendar sua modificação;

d) decidir sobre questões referentes a matrícula e re-matrícula, dispensa de disciplina, aproveitamento de créditos, representações e recursos impetrados;

e) propor ao CPG, a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas do Curso;
f) realizar processo seletivo para preenchimento de vagas, em consonância com as normas desta regulamento;

g) indicar para a aprovação do CPG, o nome dos professores que integrarão o corpo docente dos Cursos, bem como dos orientadores e co-orientadores;

h) indicar banca examinadora para julgamento das teses de Mestrado, ouvido o orientador;
i) estabelecer normas para admissão no Curso;

j) estabelecer o cronograma de atividade semestral do Programa;

k) estabelecer procedimentos que assegurem ao alunos efetiva orientação acadêmica;

l) estabelecer critérios para distribuição das bolsas disponíveis, bem como acompanhamento do trabalho do bolsista;

m) elaborar o planejamento orçamentário do Curso e estabelecer critérios para captação de recursos com os órgãos oficiais e iniciativa privada;

n) propor ao Conselho Diretor do Centro a implementação de medidas necessárias ao incentivo da produção científica;

o) propor modificações no Regimento ao Conselho de Pós-Graduação da UNIFESP/EPM;

p) reunir-se ordinariamente e extraordinariamente.


Artigo 6º - Caberá ao Coordenador do Programa:

I - Dirigir e coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade, assessorado pela CEPG;
II - Elaborar o Projeto de orçamento do Programa segundo diretrizes e normas dos órgão superiores da Universidade;
III - Praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;
IV - Representar o Programa interna e externamente à Universidade nas situações que digam respeito às suas competências;
V - Representar o Programa no Conselho de Pós-Graduação da UNIFESP/EPM;
VI - Encaminhar o Relatório Anual de Atividades do Programa à CAPES.


CAPÍTULO III - DOS PROFESSORES

Artigo 7º - Serão considerados professores orientadores os docentes pertencentes ao Programa, credenciado pelo CPG da UNIFESP/EPM.

Artigo 8º - Serão considerados professores orientadores visitantes ou colaboradores, os doutores pesquisadores pertencentes a outros Setores/Departamentos da UNIFESP/EPM, ou de fora dela, que estejam atuando no Programa de Pós-Graduação em Ensino em Ciências da Saúde ou desenvolvendo atividades correlatas de ensino e pesquisa.

Artigo 9º - O número máximo de alunos por orientador é de cinco orientados.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, esse limite poderá ser ultrapassado face às necessidades conjunturais dos Cursos.


CAPÍTULO IV – DO INGRESSO

Artigo 10 – Poderão candidatar-se ao Programa de Pós-graduação em Ensino em Ciências da Saúde os portadores de diploma universitário cujos currículos sejam, a critério da CEPG, adequados aos objetivos e natureza do Programa.

§1º - Os candidatos ao Curso de Mestrado poderão cumprir estágio probatório, ocasião em que será admitido como aluno especial, devendo cumprir um plano de atividades estabelecido pela CEPG que deve incluir um projeto de pesquisa supervisionado por um docente relacionado a alguma das Linhas de Pesquisa do Curso.

§2º - Para o Mestrado Profissional, o aluno deverá comprovar experiência prévia em atividades relacionadas ao Ensino em Ciências da Saúde.

Artigo 11 – Ao requerimento de inscrição no Programa de Pós-Graduação deverão ser juntados: a) diploma(s) de curso(s) superior(es); b) histórico(s) escolar(es) correspondente(s); c) curriculum vitae; d) cópia de documento de identidade e do CIC e e) carta de candidatura (intenções).

Artigo 12 - Os candidatos ao Programa de Mestrado em Ensino em Ciências da Saúde serão selecionados pela CEPG com base em prova escrita, juntamente com análise do histórico escolar, do curriculum vitae e da carta de candidatura, além da entrevista. Todas as fases do processo seletivo terão caráter eliminatório.

Artigo 13 - É de responsabilidade do aluno selecionado formalizar sua matrícula na secretaria da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UNIFESP/EPM, apresentando a documentação por esta exigida.


CAPÍTULO V - DO REGIME DIDÁTICO

Artigo 14 - A admissão de candidatos ao Programa de Pós-Graduação em Ensino em Ciências da Saúde estará condicionada à capacidade de orientação do Programa, comprovada através da existência de orientadores disponíveis.

Artigo 15 - O prazo máximo para a integralização do Curso de Mestrado está estabelecido em 24 meses. Em circunstâncias especiais, e a critério da CEPG, o aluno poderá obter prorrogação de até 6 meses.

§1º - Caso o aluno não obtenha a titulação neste período, a matrícula será automaticamente cancelada.

§2º - O pós-graduando pode solicitar o trancamento de sua matrícula por no máximo 12 meses, dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico. A solicitação, devidamente justificada e acompanhada de parecer do Orientador, deverá ser submetida ao julgamento da CEPG.

§3º - O cancelamento da matrícula, implicando em desligamento do Programa, pode ser feito a qualquer momento. Caso o aluno decida reingressar no Programa, a revalidação dos créditos anteriormente obtidos fica a critério da CEPG. O intervalo entre o cancelamento e a nova matrícula será de, no mínimo, 12 (doze) meses.

Artigo 16 - A integralização dos estudos necessários ao Mestrado em Ensino em Ciências da Saúde será expressa em unidade de crédito.

§1º - A unidade de crédito equivale a 12 horas de trabalho acadêmico, computando o tempo de estudo e de atividades práticas do aluno.

§2º - Os créditos serão conferidos aos alunos que cumprirem as exigências da Disciplina e forem aprovados com freqüência superior a 75% das aulas ministradas.

Artigo 17 - Poderão ser integralizados, no cômputo geral dos créditos para obtenção do Título de Mestre, a critério da CEPG, até 30% de créditos obtidos em Cursos de Pós-Graduação, com a devida documentação referente a: programa, carga horária, conceito e período de realização. A CEPG só levará a julgamento créditos obtidos após a graduação, ainda que anteriores à inscrição na Pós-Graduação.

Artigo 18 - Os professores responsáveis pelas disciplinas deverão apresentar as conclusões sobre o desempenho do pós-graduando utilizando as seguintes menções:

A - Ótimo
B - Bom
C - Regular
D - Insatisfatório

Parágrafo Único - Fará juz ao número de créditos atribuído a uma disciplina o aluno que nela obtiver, no mínimo, a menção C.

Artigo 19 - O cumprimento de Disciplinas não pertencentes ao Programa de Pós-Graduação de Ensino em Ciências da Saúde deverá ser previamente autorizado pelo orientador, sendo os respectivos créditos validados pela CEPG.

Artigo 20 - Serão automaticamente desligados do Programa de Pós-Graduação os alunos que:

a) obtiverem mais de 2 menções D;
b) faltarem a mais de 25% (vinte e cinco) do tempo reservado para seu aprendizado teórico ou prático e
c) esgotarem o tempo previsto para apresentação do trabalho de conclusão, sem apresentar à CEPG justificativa aceitável para o atraso ocorrido.

Parágrafo Único – Em todos os casos caberá recurso à CEPG.

Artigo 21 - Para a obtenção do título de Mestre, modalidade Acadêmico, o aluno deverá:

a) estar regularmente matriculado no Programa de Pós-graduação em Ensino em Ciências da Saúde, no mínimo, por período de dois semestres consecutivos;
b) obter, no mínimo, 60 créditos em disciplinas e/ou atividades complementares acrescidos de outros 60 créditos referentes a dissertação de mestrado;
c) ser aprovado no exame de proficiência em inglês, conforme diretrizes da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UNIFESP/EPM;
d) apresentar o parecer de aprovação do projeto da dissertação pelo Comitê de Ética em Pesquisa da UNIFESP/EPM;
e) ser aprovado em Exame de Qualificação no Programa;
f) elaborar dissertação e tê-la aprovada por Banca Examinadora, designada pela CEPG e homologada pela CPG da UNIFESP/EPM.

Artigo 22 - A aprovação da dissertação de Mestrado constará de defesa pública na presença da Banca Examinadora, presidida pelo orientador. Cada examinador, em número de três, deverá emitir parecer por escrito, que será enviado para homologação pela CPG da UNIFESP/EPM.

Parágrafo Único - A Banca Examinadora da dissertação de Mestrado será constituída de três Doutores, sendo pelo menos um deles externo ao programa.

Artigo 23 - A Dissertação de Mestrado será considerada aprovada ou reprovada, segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora.

Parágrafo Único - Poderá ser concedida Menção de Distinção à dissertação de Mestrado que, a juízo unânime da Banca Examinadora, constituir-se em trabalho excepcional.

Artigo 24 - Para a obtenção do título de Mestre, modalidade Profissional, aluno deverá:

a) estar regularmente matriculado no Programa de Pós-graduação em Ensino em Ciências da Saúde, no mínimo, por período de dois semestres consecutivos;
b) obter, no mínimo, 118 créditos em disciplinas, Grupo de Estudos e Prática acrescidos de 50 créditos referentes ao trabalho de conclusão;
c) ser aprovado no exame de proficiência em inglês, conforme diretrizes da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UNIFESP/EPM;
d) apresentar o parecer de aprovação do Projeto do Trabalho de Conclusão pelo Comitê de Ética em Pesquisa da UNIFESP/EPM;
e) ter o Plano do Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela CEPG;
f) elaborar Trabalho de Conclusão de Curso e tê-lo aprovado por Banca Examinadora, designada pela CEPG e homologada pela CPG da UNIFESP/EPM.

Artigo 25 - A conclusão do Mestrado Profissional será formalizada em ato público, sem obrigatoriedade da presença de todos os membros da Banca Examinadora, no qual o candidato apresentará o Trabalho de Conclusão de Curso. A seguir, será dado conhecimento dos pareceres dos três examinadores, sendo estes enviados para homologação pela CPG da UNIFESP/EPM .

Artigo 26 - O julgamento do Trabalho de Conclusão de Curso do Mestrado Profissional, podendo incluir entrevista individual com o candidato, deverá ser expresso pelos membros da Banca Examinadora através de parecer escrito encaminhado à CEPG em tempo hábil.

Artigo 27 - O Trabalho de Conclusão de Curso do Mestrado Profissional será considerado aprovado ou reprovado segundo a avaliação dos membros da Banca Examinadora .

Parágrafo Único - Poderá ser concedida Menção de Distinção ao Trabalho de Conclusão de Curso que, a juízo unânime da Banca Examinadora, constituir-se em trabalho excepcional.


CAPÍTULO VI – DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 28 - A captação de recurso financeiros nas Instituições oficiais de fomento, bem como as parcerias de projetos cooperativos com Empresas Privadas serão coordenadas pela CEPG que, para este fim específico, poderá nomear uma Comissão de Captação de Recursos, que estabelecerá as estratégias e critérios para justificar a captação, respeitando-se normas expedidas na UNIFESP.

Artigo 29 - A captação de recursos junto as empresas privadas pode ser efetivada com repasse de recursos financeiros, fornecimentos de vendas e serviços ou outra modalidade que signifique relevante contribuição para o incremento da produção científica do Curso.

Artigo 30 - A Comissão de Captação de Recursos poderá coordenar parcerias e projetos cooperativos com empresas privadas.
§1º - Os projetos que forem englobados por alguma Linha de Pesquisa dos Cursos poderão ser aprovados para constituírem trabalho que será desenvolvido por aluno do Curso, com seu respectivo orientador.

§2º - As parcerias e os projetos cooperativos podem ser constituídos por recursos materiais, humanos, suporte técnico, administrativo e financeiro, devendo visar, preferencialmente ao oferecimento de novas tecnologias, produtos e serviços.

§3º - Não será admitida contrapartida à empresa, distinta daquela que é o resultado da própria pesquisa.

§4º - A contratação da parceria e do projeto cooperativo, deverá ser realizada pela CEPG após discussão e aprovação do contrato a ser firmado.


CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28 - Por proposta da maioria dos seus membros, a CEPG poderá modificar este Regimento em reunião especialmente convocada para este fim, com votos de pelo menos dois terços dos membros presentes.

Artigo 29 - Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos pela CEPG em conformidade com as normas do Centro de Desenvolvimento do Ensino Superior em Saúde, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e do Estatuto e Regimento da UNIFESP.

 

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