| Regimento
do CEDESS
CEDESS / UNIFESP-EPM
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – O Centro de Desenvolvimento
do Ensino Superior em Saúde (CEDESS) é um Órgão
Complementar da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP-EPM),
constituído na forma prevista pela Resolução
nº 12, de 11 de março de 1998, vinculado ao Conselho
Técnico Administrativo e ora regido pela Resolução
nº 31, de 09 de novembro de 2005 e, de acordo com Ata
de Reunião do Conselho Técnico Administrativo
de 07 de junho de 2006 passa a vincular-se à Pró-Reitoria
de Graduação (PROGRAD).
Artigo 2º –
O CEDESS é um órgão especializado, de
natureza técnico-científica, com corpo docente
e técnico-administrativo próprio, pertencente
ao Quadro da UNIFESP, conforme estabelecem os artigos 144
a 148 do Regimento Geral da UNIFESP.
Artigo 3º – O
Patrimônio da UNIFESP sob a responsabilidade do CEDESS,
necessário à consecução de suas
finalidades, será constituído pelos bens e equipamentos
já existentes, os que vierem a ser adquiridos com recursos
orçamentários e recebidos de entidades públicas
ou privadas através de convênio, doações
ou a quaisquer outros títulos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Artigo 4º – O
CEDESS tem por finalidade pesquisar e desenvolver propostas
de formação e avaliação no âmbito
da Educação Superior, com ênfase no Campo
da Saúde.
§1º – O CEDESS tem como objeto
o Ensino em Ciências da Saúde em suas interfaces
com a formação/desenvolvimento de docentes para
o Ensino Superior, com a tecnologia educacional e com a comunicação
social da ciência no contexto da Educação
para a Saúde.
§2º - O CEDESS tem a atribuição
de colaborar com o ensino, pesquisa e extensão, tendo
como base os seguintes objetivos:
Desenvolver, propor, implementar, avaliar
e aprimorar propostas de formação docente em
Saúde
Produzir conhecimento em Educação Superior,
que contribua para o avanço de políticas públicas
de formação superior
Estudar, analisar e desenvolver propostas de formação
Profissional em Saúde
Participar de estudos e ações no campo das tecnologias
educacionais desenvolvidos no âmbito da UNIFESP
Desenvolver ações de planejamento, assessoria,
consultoria e prestação de serviços no
campo da Educação Superior, particularmente
na área do Ensino em Saúde, na UNIFESP e em
instituições congêneres.
Desenvolver projetos de investigação e intervenção
no campo das práticas educativas presentes na relação
Universidade-Comunidade – Serviços de Saúde
Estabelecer ações de intercâmbio nacional
e internacional com instituições congêneres
no campo da Educação Superior
§3º – As atividades de ensino
de Graduação e Pós-Graduação,
de pesquisa e extensão deverão ser referendadas
pelos respectivos Colegiados Centrais, obedecendo a regulamentação
prevista nos Títulos II a IV do Regimento da Universidade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º– O
CEDESS será constituído:
Pelo Conselho Diretor (CD) como órgão
superior de deliberação em matéria administrativa,
técnico científico, de ensino e de extensão;
Pela Diretoria.
Todos os servidores estão distribuídos em três
núcleos:
Núcleos de Formação/Desenvolvimento de
Docentes para o Ensino Superior em Saúde
Núcleo de Tecnologia Educacional
Núcleo Educação para a Saúde
Parágrafo único - O Conselho Diretor do CEDESS
poderá criar comissões temáticas e executivas
para agilizar as atividades do Centro, compostas por pessoas
integrantes nas suas atividades de ensino, pesquisa, extensão
e assistência.
Artigo 6º - O Conselho
Diretor terá a seguinte composição:
Representante da Pró-Reitoria de Graduação
Diretor
Coordenador do Programa de Pós-Graduação
“Ensino em Ciências da Saúde”
Coordenadora Administrativa
Representante do Núcleo “Ensino / Formação
/ Desenvolvimento Docente para o Ensino Superior em Saúde”
Representante do Núcleo “Educação
para a Saúde”
Representante do Núcleo de Tecnologia Educacional
Representante dos Servidores Técnico-Administrativos
Representante do Corpo Docente do CEDESS
Representante do Corpo Discente do CEDESS
§1º – O representante da Pró-Reitoria
de Graduação, docente da UNIFESP, presidirá
o Conselho Diretor do CEDESS.
§2º – O Diretor será
eleito pelo Conselho dentre os docentes lotados ou em exercício
no CEDESS e designado pelo Reitor.
§3º – O mandato do Diretor
será de três anos, sendo permitida uma única
recondução consecutiva.
§4º – Ocorrendo vacância
das funções de Diretor, será eleito substituto
para completar o mandato.
§5º – Os representantes previstos
nos itens V a VII serão indicados pelos respectivos
núcleos e terão um mandato de dois anos.
§6º – Os representantes previstos
nos incisos VIII a X serão eleitos por seus pares e
terão um mandato de dois anos.
Artigo 7º – As
reuniões do Conselho Diretor serão realizadas
ordinária e extraordinariamente.
§1º - As reuniões ordinárias
serão realizadas a cada semestre letivo.
§2º - O Conselho Diretor reunir-se-á
extraordinariamente, sempre que necessário.
§3º - As convocações,
com a pauta dos assuntos, serão feitas com antecedência
mínima de 48 horas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 8º - Compete
ao Conselho Diretor:
Eleger o Diretor;
Estabelecer a política de ação do CEDESS
dentro dos objetivos básicos determinados no Capítulo
I do presente Regimento;
Propor o estabelecimento de convênios entre o CEDESS
e entidades públicas ou privadas;
Decidir pela subvenção ou não de planos
apresentados pelos Núcleos;
Criar comissões constituídas por membros do
CEDESS e por membros externos para assessorar o Conselho em
projetos e assuntos especiais;
Apreciar e aprovar o relatório anual do Diretor;
Emendar o presente Regimento por deliberação
de dois terços de seus membros e submeter às
emendas à aprovação da Pró-Reitoria
de Graduação;
Decidir os casos omissos neste Regimento.
Parágrafo único – O Conselho Diretor poderá
convocar outros membros da UNIFESP para participar de suas
reuniões, com direito de voz, mas sem direito de voto.
Artigo 9º –
Compete ao Diretor do CEDESS:
Coordenar a execução dos projetos
próprios do CEDESS, administrando os fundos específicos
desses projetos, conforme os planos de aplicação
aprovados pelo Conselho Diretor;
Administrar os recursos financeiros;
Acompanhar os núcleos;
Elaborar o plano de aplicação de fundos especiais;
Elaborar e apresentar ao Conselho Diretor um relatório
geral das atividades desempenhadas no exercício anterior;
Encaminhar à Pró-Reitoria de Graduação,
no mês de fevereiro de cada ano o relatório geral.
Parágrafo único – O relatório geral
deverá compreender, além da indicação
das atividades exercidas, a descrição das tarefas
desempenhadas pelos docentes e servidores técnico-administrativos.
CAPÍTULO V
DOS NÙCLEOS
Artigo 10 – O CEDESS,
para exercer suas atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão
contará com corpo técnico-administrativo e docente
próprio e se constituirá de três núcleos,
que atuam de forma integrada, sempre que necessário:
Formação/Desenvolvimento de
Docentes para o Ensino Superior;
Tecnologia Educacional;
Educação para a Saúde.
Artigo 11 – O núcleo de Formação/Desenvolvimento
de Docentes para o Ensino Superior tem por finalidade o preparo
didático pedagógico de pós-graduandos
e professores, assim como a produção e divulgação
de conhecimento no campo do Ensino Superior. Abrange:
Programas de capacitação docente
(cursos, seminários, oficinas de trabalho, assessorias);
Disciplinas e programas na área de Educação
em Saúde, direcionadas à graduação
e à pós-graduação (Lato e Stricto
Sensu);
Cursos de Pós-Graduação Lato e Stricto
Sensu em Educação em Saúde;
Pesquisas e estudos na área do Ensino Superior em Saúde.
Artigo 12 - O núcleo de Tecnologias
Educacionais tem por finalidade o planejamento, produção,
implementação e avaliação de tecnologias
educacionais e suas implicações no processo
educacional. Este núcleo compreende um conjunto de
métodos, técnicas e procedimentos voltados para
o ensino e pode fazer uso complementar de instrumentos e equipamentos.
Artigo 13 - O núcleo
Educação para a Saúde, tem por finalidade
desenvolver estudos e pesquisas no campo das práticas
educativas presentes na relação Universidade
– Comunidade – Serviços de Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14 – O CEDESS
observará as disposições dos artigos
144 a 148 do Regimento Geral da Universidade e a Resolução
nº 31, de 09 de novembro de 2005.
Artigo 15 – Este regimento
entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho Universitário da UNIFESP, nos termos do artigo
147, do Regimento Geral da UNIFESP.

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