Regimento Geral Capítulo I NATUREZA E CONSTITUIÇÃO Art.1º - O Centro de Desenvolvimento de Modelos Experimentais Para Medicina e Biologia (CEDEME) da Universidade Federal de São Paulo é um Órgão Complementar, subordinado ao Conselho Técnico Administrativo – CTA, constituído em reuniões de 11/12/96 e de 13/08/97 do Conselho Universitário, com Regimento aprovado pelo CTA em Reunião de 18 / 12 / 96 e adaptado, em Reunião de 05 / 05 / 99, ao parágrafo único do art. 12 da Resolução n. 12 da Reitoria da UNIFESP, que dispõe sobre os Órgãos Complementares. Art.2º - O CEDEME é um Centro Especializado de natureza técnico-científica no campo das Ciências Médicas e Biológicas, com destaque orçamentário e corpo docente e técnico-administrativo próprios. - Parágrafo Único - O patrimônio da UNIFESP, sob a responsabilidade do CEDEME é constituído: a) Pelas áreas e edificações atualmente destinadas à criação e manutenção de animais para experimentação. b) Pelos bens e equipamentos necessários à consecução dos fins regimentais, já existentes ou que vierem a ser adquiridos com recursos orçamentários ou recebidos de entidades públicas ou privadas através de convênios, doações ou a quaisquer outros títulos. Capítulo II DAS FINALIDADES Art.3º - O CEDEME propugnará pela indissolubilidade das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, a seguir descritas nas linhas de pesquisa e estudos, de desenvolvimento de recursos humanos, assessoria, cooperação técnica e difusão de conhecimentos. I - Pesquisa e Estudos a - incentivar e dar apoio técnico - científico às pesquisas básicas e aplicadas que visem o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas da Saúde, Biomedicina e Biologia. b - contribuir para a obtenção de novos modelos experimentais para estudos e pesquisa, e proporcionar o desenvolvimento de novas linhagens de animais a partir do melhoramento genético. c - zelar para que sejam sempre cumpridas normas éticas no uso de animais de laboratório e propugnar pela ampla difusão das mesmas entre discentes, docentes, corpo técnico- administrativo e público em geral. d - envolver outros laboratórios básicos e profissionalizantes como forma de implementar, treinar, reciclar, e motivar a produção técnico-científica. e - contribuir para a melhoria do ensino das disciplinas correlacionadas às Ciências dos Animais de Laboratório, em todos os níveis, através de estágios e cursos direcionados para a Universidade e a Comunidade. II Desenvolvimento de Recursos Humanos a - Colaborar na ministração de disciplinas nos cursos de graduação e pós-graduação, bem como na realização de cursos de extensão e treinamento próprios ou decorrentes de convênios com outras instituições. b - incentivar e dar apoio técnico-científico ao desenvolvimento de recursos humanos nos campos das Ciências Médicas e Biológicas. c - dar apoio a cursos e outras atividades especializadas nos programas de graduação e pós-graduação mantidas por Universidades e Escolas. III Assessoria e Cooperação Técnica - proporcionar, desde que aprovado pelo seu Conselho Diretor, assessoria direta ou indireta a grupos interessados em desenvolver projetos nas áreas das ciências Biológicas e da Saúde e manter intercâmbio Técnico-científico com outras instituições similares. IV Difusão de Conhecimentos - documentar, catalogar e difundir toda a produção científica de relevância para a Ciência dos animais de laboratório, utilizando-se dos meios de comunicação adequados. Capítulo III DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º O CEDEME terá: I - Conselho Diretor - CD, como órgão superior de deliberação em matéria administrativa, técnico-científico e de ensino e de extensão. II - Diretoria, como órgão executivo de natureza administrativa. §1 - Integram ainda a estrutura do CEDEME as Áreas de Atividades e a Secretaria Administrativa. §2 – Para o melhor desempenho das atividades desenvolvidas pelo CEDEME será constituída uma Comissão Técnica presidida pelo Diretor Geral, para programação, execução e avaliação dos trabalhos. § 3- O CD será assessorado, nas questões pertinentes a Ética para uso de animais de laboratório, por uma Comissão por ele indicada e designada pelo Reitor. Art. 5º O Conselho Diretor será constituído pelos seguintes membros: I- Diretor Geral como Presidente; II- Diretor Técnico; III- Um representante de cada uma dos Departamentos que fazem uso de animais de laboratório nas suas atividades de ensino, pesquisa e extensão; IV- Dois representantes do corpo discente, sendo um da Graduação e outro da Pós-graduação, de qualquer curso da UNIFESP. § 1- Os representantes previstos nos itens III serão indicados pelos Departamentos da UNIFESP. § 2- Os representantes previstos no item IV serão escolhidos pelos seus pares, em eleição direta. § 3- Os representantes do CD serão substituídos em suas faltas ou impedimentos temporários pelos suplentes indicados da mesma forma e ao mesmo tempo que os titulares. Na impossibilidade do Titular exercer seu mandato, o suplente assume até o final do mesmo. § 4- A composição do CD será homologada pelo Reitor. Art. 6 - O Conselho Diretor funcionará mediante reuniões ordinárias e/ou extraordinárias. § 1- As reuniões ordinárias do CD deverão ser trimestrais, sempre na primeira quinzena do primeiro mês. § 2- As reuniões extraordinárias do CD deverão ser convocadas com o mínimo de 48 horas de antecedência, por escrito, pelo Presidente ou a pedido de 1/3 de seus membros. § 3- Decorridos 30 minutos do horário estabelecido na convocação e não atingido o quorum de maioria absoluta, as sessões do CD serão instaladas com a presença mínima de um terço do total de seus membros. § 4- As deliberações deverão ser tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes Art. 7 - A direção do CEDEME, será constituída: a) Por um Diretor Geral b) Por um Diretor Técnico §1- O Diretor geral é a autoridade superior , designada por ato do Reitor, por indicação do Conselho Diretor - CD do CEDEME. §2- O Diretor Geral deverá ser docente da UNIFESP, com curriculum científico que o credencie para o cargo e que esteja integrado às atividades do CEDEME. §3- O Diretor Técnico do CEDEME substitui o Diretor Geral nos casos de faltas ou impedimentos eventuais. §4- O Diretor Técnico será um profissional com curriculo científico que o credencie para o cargo e será designado por ato do Diretor Geral. §5- Na vacância simultânea dos cargos de Diretor Geral e Diretor Técnico, o Conselho Diretor, presidido pelo decano procederá o encaminhamento do processo para preenchimento dos cargos vagos. Art. 8 - O Diretor Geral terá mandato de quatro anos, admitindo-se reconduções. Art. 9 - As atividades desenvolvidas pelo CEDEME para atingir seus objetivos estão organizadas em quatro Áreas: a- Área de Pesquisa e Desenvolvimento b- Área de Produção c- Área de Extensão e Serviços à Comunidade d- Área de Ensino e Divulgação Parágrafo único - Cada área terá um coordenador responsável. Art. 10 - A Área de Pesquisa e Desenvolvimento se encarregará do controle de qualidade dos animais, da Coordenação dos Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento do CEDEME. Art. 11- A Área de Produção se encarregará da procriação, manutenção e atendimento aos pedidos da comunidade, alem do apoio ao controle de qualidade dos animais de laboratório. Art. 12- A Área de Extensão e Serviços à Comunidade se encarregará da programação do uso das salas experimentais do CEDEME e de outras atividades relativas à prestação de serviços incluindo aqueles de fornecimento de animais. Art. 13 - A Área de Ensino e Divulgação se encarregará de ministrar cursos e promover a divulgação do CEDEME. Capitulo IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 14 - São atribuições do Conselho Diretor: a) Exercer a direção superior do CEDEME e traçar suas diretrizes gerais; b) Emendar o presente Regimento por deliberação de 2/3 de seus membros e submeter as emendas à aprovação das instâncias superiores da UNIFESP previstas no seu Regimento Geral; c) Aprovar os planos de trabalho do CEDEME; d) Aprovar o orçamento e as prestações de contas do CEDEME e submetê-lo às instâncias superiores da UNIFESP previstas no seu Regimento Geral; e) Avaliar e propor convênios com outras instituições; f) Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados no CEDEME; g) Julgar e encaminhar os recursos a ele interpostos; h) Deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que não sejam de competência de outros órgãos da Universidade; i) Aprovar as normas de trabalho elaboradas pela Comissão Técnica Art. 15 - São atribuições da Comissão Técnica; a) Elaborar o plano de trabalho anual do CEDEME; b) Elaborar as propostas orçamentárias e os relatórios de prestação de contas anuais; c) Propor diretrizes e prioridades que deverão orientar o plano anual de trabalho e analisar projetos, atividades e convênios, para o CEDEME; d) Analisar e aprovar os projetos encaminhados de acordo com as diretrizes, finalidades e prioridades do CEDEME; e) Elaborar as normas que regulamentarão a produção de trabalhos do CEDEME; f) Acompanhar e avaliar periodicamente projetos, atividades e convênios em andamento; g) Elaborar e difundir material informativo do CEDEME. Art. 16 - São atribuições do Diretor Geral: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e do Comissão Técnica; b) Administrar o CEDEME e representá-lo perante os demais órgãos da Universidade e externos; c) Submeter ao Conselho Diretor os Planos de Trabalho, propostas orçamentárias, prestações de contas, propostas de projeto, convênios, atividades, bem como contratações de prestações de serviços; d) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor e da Comissão Técnica; e) Estabelecer “ad referendum” do Conselho Diretor, as providências de caráter urgente, necessárias a solução de problemas do CEDEME; Art. 17 - São atribuições do Diretor Técnico: a) Participar do Conselho Diretor e da Comissão Técnica; c) Ser responsável pela curadoria dos bens por ele administrados e dos plantéis de animais; c) Substituir o Diretor Geral nas condições previstas neste Regimento; d) Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Diretor Geral e pelo Conselho Diretor. Art. 18 - São atribuições dos Coordenadores de Áreas de Atividades: a) Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros de seus projetos; b) Participar das reuniões da Comissão Técnica; c) Exercer outras atividades por determinação do Diretor Geral quando solicitado; d) Prestar contas à Comissão Técnica do andamento dos seus projetos e/ou atividades, assim como dos recursos orçamentários e financeiros; e) Estabelecer diretrizes e normas de trabalho para sua equipe, com base nas normas e diretrizes do CEDEME; f) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor e da Comissão Técnica. Capítulo V DOS TRABALHOS Art. 19 - Qualquer instituição, entidade, pesquisador ou técnico, poderá apresentar e ter aprovados projetos, atividades ou convênios, para desenvolvimento do Plano Anual de Trabalho do CEDEME, visando obter apoio técnico para realização de sua proposta. Parágrafo Único - Os projetos, atividades e convênios deverão obedecer as normas estabelecidas pelo Comissão Técnica e pelo Conselho Diretor. Capítulo VI Disposição Final Art. 20 - Os casos omissos no presente Regimento deverão ser julgados pelo Conselho Diretor do CEDEME
|
Rua Botucatu, 862 | Ed. Biotério Central
Vila Clementino - 04023-062 - São Paulo - SP | Brasil
Fone: 5576-4526 | 5576-4558